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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024550-28.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO promovida por ERIVAL DE ARAUJO LISBOA CESARINO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados. Verifica-se que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 1027942-02.2026.8.11.0000 contra a decisão de id. 235742923, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais. O recurso foi julgado, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso mantido a decisão recorrida e negado provimento ao agravo, permanecendo, portanto, hígido o indeferimento da gratuidade da justiça e o parcelamento das custas processuais anteriormente autorizado. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, nos termos estabelecidos na decisão de id. 235742923, devendo comprovar o respectivo pagamento nos autos e observar, quanto às parcelas subsequentes, o parcelamento já deferido. Advirta-se que o não recolhimento implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, voltem-me conclusos para análise do regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Esse me parece o encaminhamento processualmente mais seguro: não conceder novo prazo para “manifestar-se sobre a JG” nem intimar para pagar o valor integral, pois a questão já foi decidida e o Tribunal expressamente considerou adequada a solução de parcelamento adotada na origem. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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