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Processo 1024549-17.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1024549-17.2024.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - F. Reis Administração de Imóveis Ltda. - Sencinet Brasil Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10245491720248260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), PEDRO REDER SOARES GOMES (OAB 478886/SP), PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA PEIXOTO (OAB 478887/SP)

2026-09-14 · TJSP

Processo 1024549-17.2024.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - F. Reis Administração de Imóveis Ltda. - Sencinet Brasil Ltda - Vistos. A autora requer nova suspensão do feito em razão do processamento da recuperação judicial da ré, autuada sob nº 1000350-05.2025.8.26.0354 perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas/SP. O pedido não comporta acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação de despejo promovida contra empresa em recuperação judicial não se submete à competência do juízo recuperacional, tampouco aos efeitos da suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Isso porque o imóvel locado não integra o patrimônio da recuperanda, tratando-se de bem pertencente a terceiro. Assim, o processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da presente ação de despejo, permanecendo hígida a competência deste Juízo para apreciar e executar a ordem de desocupação anteriormente deferida. Diversamente, eventual satisfação de créditos locatícios sujeitos aos efeitos da recuperação judicial deverá observar o regime previsto na Lei nº 11.101/2005, competindo à credora promover a respectiva habilitação perante o juízo recuperacional, quando cabível. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. Intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, informe se houve a desocupação voluntária do imóvel, bem como requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do cumprimento da ordem de despejo. Providencie a Serventia a migração destes autos para o sistema Eproc. Int. - ADV: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), PEDRO REDER SOARES GOMES (OAB 478886/SP), PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA PEIXOTO (OAB 478887/SP)

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