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2026-09-10 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024541-88.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG130351)
AUTOR: RAMON ELIZIARIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG130351)
AUTOR: ANA MARIA MARTINS LACERDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG130351)
DECISÃO
Vistos etc.
SANDRA MARIA DE OLIVEIRA ALVES, RAMON ELIZIARIO DO NASCIMENTO e ANA MARIA MARTINS LACERDA, qualificações alhures, através de Procurador legalmente habilitado, propuseram a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídicotributária c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, contra HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, também identificada, onde pretenderam, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança de IPTU relativa aos lotes dos Autores e determinação de que a parte Ré promova a quitação de eventuais débitos de IPTU pendentes perante a Fazenda Municipal, conforme fatos e fundamentos expostos no evento 1, INIC1.
A peça exordial veio instruída com documentos.
É o relatório do necessário. Decido.
Ab initio, vale ressaltar que, como sabido, para a concessão da tutela antecipada mister se faz a comprovação do preenchimento dos seus requisitos autorizativos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC).
Nesse particular, em cognição sumária efetuada, denoto que não subsistem os pleitos tutelares antecipatórios.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que a parte Requerente detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida antecipada que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Assim, a concessão de antecipação de tutela, lecionam Fredie Didier Júnior e outros, in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 10ª edição, volume 2, 2015, p. 594:
“A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora) (art. 300, CPC).”
Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais.
No caso em apreço, não verifiquei a plausibilidade do direito invocado, porquanto os fatos alegados pelas partes Requerentes, mormente a questão afeta ao pretenso inadimplemento contratual, é adstrita a produção de provas, o que impede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, sustentam os Autores que adquiriram empreendimento imobiliário comercializado pela parte Ré, mediante instrumentos de compra e venda nos quais teria sido assumida a obrigação de entrega das respectivas unidades com infraestrutura completa. Alegam, contudo, que, embora já transcorrido o prazo previsto contratualmente, as obras essenciais permanecem inacabadas, circunstância que, segundo afirmam, os impede de exercer a posse sobre os lotes adquiridos. Todavia, não há segurança mínima a respeito do descumprimento contratual, o que impede tomá-los por hígidos e promover, ainda in limine litis, o desfazimento de garantias contratuais.
Desta feita, prudente se faz apreciar a controvérsia à luz do contraditório, a fim de compreender os meandros a respeito do contrato no interregno acima estampado.
Não bastasse, para a concessão da medida, exige-se prova inequívoca dos fatos narrados na peça atrial, capazes de convencer o julgador de sua verossimilhança, sendo necessário mais do que a simples aparência do bom direito, sendo primordial uma prova segura que, em cognição sumária, aproxime o juízo de verdade, o que não se constata, pelo menos nesta etapa, na presente questão.
Nesse contexto, as pretensões deduzidas em caráter liminar confundem-se, em parte, com o próprio mérito da demanda, uma vez que a determinação para que a parte Ré arque, desde logo, com eventuais débitos de IPTU e que promova a quitação dos débitos perante a Fazenda Pública Municipal pressupõem o prévio reconhecimento da responsabilidade contratual que lhe é atribuída pelos Autores.
Nesse sentido é também o posicionamento do E. TJMG:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO E ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IPTU. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ajuizada pelo agravante em face de corretora de imóveis e da promitente compradora, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a lavratura da escritura definitiva e impedir novas averbações na matrícula do imóvel, indeferindo o pedido de exclusão imediata do registro da promessa de compra e venda e de reversão da titularidade do IPTU para o nome do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada ao cancelamento do registro da promessa de compra e venda lançado na matrícula do imóvel; e (ii) estabelecer se é cabível, em cognição sumária, a alteração da titularidade do IPTU para o nome do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
O registro da promessa de compra e venda goza de presunção de veracidade e legalidade, e sua desconstituição, em sede de cognição sumária, configura medida excepcional que exige prova robusta dos vícios alegados.
A existência de contrato particular de promessa de compra e venda formalmente celebrado, com assinatura das partes e testemunhas, e devidamente registrado na matrícula do imóvel, confere à promitente compradora direito real à aquisição, nos termos do art. 1.417 do Código Civil.
As alegações de estelionato, vícios de consentim ento, incapacidade civil, preço vil e fraude na destinação dos pagamentos demandam ampla dilação probatória, incompatível com o exame próprio da tutela de urgência e da via do agravo de instrumento.
A tutela parcialmente deferida pelo Juízo de origem, consistente na suspensão da lavratura da escritura definitiva e de novas averbações, mostra-se adequada e proporcional para resguardar a utilidade do processo, sem causar dano inverso relevante à parte contrária.
A alteração liminar da titularidade do IPTU geraria tumulto administrativo, sendo que eventual prejuízo financeiro suportado pelo agravante pode ser ressarcido ao final da demanda, inexistindo perigo de dano irreparável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O cancelamento do registro de promessa de compra e venda, por se tratar de ato dotado de presunção de legalidade, exige prova robusta dos vícios alegados, não sendo cabível em cognição sumária.
Alegações de vícios de consentimento e fraude na celebração de negócio jurídico imobiliário demandam dilação probatória, incompatível com a tutela de urgência.
A manutenção da titularidade do IPTU conforme a realidade documental não configura perigo de dano irreparável, podendo eventual prejuízo ser reparado ao final da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.417. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.374424-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026). Destaquei
No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATÉRIAS, MORAIS E ESTÉTICOS – PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – AUSÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Para o deferimento da tutela antecipada se faz necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) a inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. - As alegações unilaterais do agravante são inaptas a embasar a análise sumária do caso e, consequentemente, a concessão da tutela, necessitando, assim, de maior dilação probatória. - Havendo a necessidade de formação do contraditório, cumpre indeferir o pleito de antecipação de tutela. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.340885-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024). Destaquei.
Dessa maneira, mostra-se imperiosa ampla dilação probatória para fins de apurar se, de fato, existe alguma irregularidade sobre o contrato em evidência, consequentemente, configurando prática de conduta ilícita por parte da Demandada, de forma a ofender e lesionar os interesses das partes Requerentes, conforme alegado.
Além disso, inexiste, a princípio, o denominado perigo de dano ou risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pela espera de uma decisão judicial definitiva, eis que a presente causa versa sobre direito obrigacional, ou seja, eventual dano poderá ser perfeitamente aferido monetariamente, sendo, pois, passível de ressarcimento, mediante a devida indenização na forma da legislação vigente.
Nesse viés, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida tutelar de urgência, o indeferimento se impõe, sendo também o posicionamento do E. TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/15. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não evidenciando nos autos os requisitos, essenciais e cumulativos, que legitimam a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto ser necessária dilação probatória e em razão de estar ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve-se indeferir o pedido formulado pela parte autora. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.278201-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023). Destaquei.
Ante ao exposto, indefiro os pedidos de tutela antecipada. Destaquei.
Intimem-se às partes Demandantes. Destaquei.
À Secretaria para designar data e hora para realização de audiência de conciliação (CPC, art. 320) a ser efetivada de forma eletrônica pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca (CEJUS/JF) deste Fórum (Benjamim Colucci), ficando a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se à parte Ré (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Ademais, a audiência de conciliação se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma CISCO WEBEX, nos termos do art. 334 do CPC, sendo que o comparecimento será eletrônico. O Réu deverá, com antecedência mínima de 48h, manifestar o interesse em participar da audiência, ou, caso ainda não tenha procurador, pelo e-mail,(cejusc.jfa@tjmg.jus.br), disponibilizando o endereço eletrônico, no sentido de permitir a realização da audiência, sob pena de prejudicar o ato processual. Grifei.
Outrossim, fica a parte intimada que, caso manifeste desinteresse na autocomposição, o prazo para oferecer a contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
As partes, ainda, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da referida audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões preliminares e/ou incidentais; III – sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Autora apresentar resposta à reconvenção.
Caso a parte Ré não seja encontrada, fica, desde já, deferido acionamento dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Cemig, para busca de endereços atuais, se requerido pela parte Autora. Grifei
No mais, verifico que as custas foram devidamente recolhidas no evento 10, DOC3.
P. I. C.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
Sérgio Murilo Pacelli
Juiz de Direito