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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1024541-86.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Associação Paulista de Magistrados Apamagis - Vistos. Efetivamente o título judicial transitado em julgado ostenta natureza estritamente condenatória ao pagamento de quantia certa ilíquida, consistente nas diferenças monetárias e juros de mora do Abono Variável, consoante expressamente assentado no acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 370-376 e 409-412). Não subsiste, na espécie, obrigação de fazer consistente em implantação em folha de pagamento ordinária ou restabelecimento de prestações vincendas periódicas, uma vez que o cerne da condenação refere-se a passivo pretérito decorrente do parcelamento em 84 vezes do Abono Variável entre 2003 e 2010 e do pagamento parcial efetuado a menor pela SPPREV entre junho de 2018 e maio de 2019 (fls. 95-96 e 368-380). Superada a premissa de que haveria obrigação de fazer antecedente, constata-se que a pretensão executória repousa unicamente na liquidação e no cumprimento de sentença voltado à satisfação de dívida em dinheiro contra a Fazenda Pública, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil. O título exequendo fixou como critérios a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a atualização monetária, com juros de mora de 6% ao ano até 10 de janeiro de 2003 (art. 1.062 do Código Civil de 1916) e 1% ao mês a partir de então (art. 406 do Código Civil de 2002 c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), parâmetros que devem incidir sobre a planilha original de fls. 91-102 do Processo Administrativo nº 2011/00158382 (fls. 80-91 dos presentes autos), abatendo-se as quantias já pagas pela autarquia (fls. 373-375). A autarquia executada reconheceu expressamente a inviabilidade de confeccionar a conta de liquidação por carência de corpo técnico especializado, juntando aos autos o acervo documental referente aos pagamentos parciais (fls. 618-623). A exequente, por sua vez, demonstrou que a apuração contábil e a dedução exata das parcelas pagas no âmbito administrativo demandam a atuação do órgão técnico que detém as bases de cálculo e o histórico funcional originário da magistratura paulista (SEMA 2), em perfeita sintonia com a sistemática de cooperação e eficiência processual (arts. 6º e 524, § 3º, do CPC). Tratando-se de apuração que demanda simples operações aritméticas a partir de parâmetros e dados já consolidados administrativamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mostra-se plenamente cabível e salutar a requisição de apoio técnico ao setor competente (SEMA 2) para a liquidação prévia do saldo global e individualizado, viabilizando o regular andamento do rito executivo. Assim, as providências de cálculo ora deferidas visam exclusivamente a subsidiar a correta instrução do respectivo incidente de cumprimento de sentença que deverá ser formalmente instaurado pela exequente. Serve a presente decisão como ofício à Diretoria da Folha de Pagamento da Magistratura (SEMA 2/TJSP) (sema2@tjsp.jus.br), instruído com cópia da petição inicial, da sentença, dos acórdãos proferidos e dos extratos disponibilizados pela SPPREV, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore a liquidação das diferenças devidas aos beneficiários indicados na planilha originária de fls. 91-102 do Processo Administrativo nº 2011/00158382 (fls. 80-91 destes autos), observando estritamente os critérios do título executivo judicial (Tabela Prática do TJSP e juros de 6% ao ano até 10/01/2003 e 1% ao mês a partir de então), bem como procedendo à compensação dos valores já quitados pela SPPREV; Com a juntada dos cálculos elaborados pela SEMA 2, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, Int. - ADV: ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP)
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