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1024541-14.2025.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024541-14.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA LUZ CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TEIXEIRA QUADROS - BA25330 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar. Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91). A teor do que dispõe o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”. A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”. Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013. Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Na espécie, está comprovado o nascimento do(a) filho(a) da autora, ocorrido em 26/07/2025 (certidão, ID 2228680693, fl. 14). No caso concreto, a autora apresentou os seguintes documentos: documentos de terra em nome do genitor da autora (ID 2228680693, fls. 18 a 21); ficha de atendimento médico em nome da autora constando profissão como lavradora (ID 2228680693, fls. 22/23); ITR's em nome do pai da autora no exercício de 2002 (ID 2228680693, fls. 29 a 30); contas de energia em nome da autora em localidade rural no ano de 2022 (ID 2228680693, fls. 31 a 34). Corroborando a prova material carreada aos autos, colhi o depoimento pessoal da requerente, bem como a oitiva das testemunhas arroladas. A demandante, em depoimento firme e convincente, afirmou residir na Fazenda Saltador, zona rural, desde que nasceu, esclarecendo que o referido imóvel pertence ao seu genitor. Relatou exercer suas atividades em regime de economia familiar, em conjunto com os pais e os irmãos, dedicando-se ao cultivo de café e morango, cuja produção é comercializada, sendo esse o sustento da família, sem contratação de empregados. Esclareceu que, no ano de 2024 e durante toda a gestação, permaneceu residindo e trabalhando na propriedade rural, tendo exercido suas atividades laborativas até praticamente a data do parto. Ressaltou que, entre 2019 e 2020, laborou por breve período como frentista em um posto de combustível, retornando, em seguida, definitivamente às lides rurais junto à família, não tendo exercido, desde então, qualquer outra atividade urbana. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram, de forma segura e coerente, as declarações prestadas pela autora, afirmando conhecê-la há bastante tempo e confirmando que ela reside na propriedade rural pertencente ao seu genitor, onde exerce, em conjunto com a família, o cultivo de café e morango, produtos destinados à comercialização. Confirmaram, ainda, que a autora trabalhou durante toda a gestação, permanecendo na labuta rural até aproximadamente o nono mês de gravidez. Dessa forma, a prova testemunhal produzida em audiência mostrou-se coesa e harmônica com a prova documental já acostada aos autos, formando conjunto probatório robusto e apto a demonstrar o exercício de atividade rural pela autora, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido pela legislação previdenciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor de CAMILA LUZ CARVALHO (CPF: 056.688.875-02) o benefício de salário maternidade no valor do salário mínimo vigente na data do parto 26/07/2025 (certidão, ID 2228680693, fl. 14), com DIB na referida data, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 7.463,56, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data no rodapé.

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