Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024541-14.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA LUZ CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TEIXEIRA QUADROS - BA25330 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar. Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91). A teor do que dispõe o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”. A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”. Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013. Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Na espécie, está comprovado o nascimento do(a) filho(a) da autora, ocorrido em 26/07/2025 (certidão, ID 2228680693, fl. 14). No caso concreto, a autora apresentou os seguintes documentos: documentos de terra em nome do genitor da autora (ID 2228680693, fls. 18 a 21); ficha de atendimento médico em nome da autora constando profissão como lavradora (ID 2228680693, fls. 22/23); ITR's em nome do pai da autora no exercício de 2002 (ID 2228680693, fls. 29 a 30); contas de energia em nome da autora em localidade rural no ano de 2022 (ID 2228680693, fls. 31 a 34). Corroborando a prova material carreada aos autos, colhi o depoimento pessoal da requerente, bem como a oitiva das testemunhas arroladas. A demandante, em depoimento firme e convincente, afirmou residir na Fazenda Saltador, zona rural, desde que nasceu, esclarecendo que o referido imóvel pertence ao seu genitor. Relatou exercer suas atividades em regime de economia familiar, em conjunto com os pais e os irmãos, dedicando-se ao cultivo de café e morango, cuja produção é comercializada, sendo esse o sustento da família, sem contratação de empregados. Esclareceu que, no ano de 2024 e durante toda a gestação, permaneceu residindo e trabalhando na propriedade rural, tendo exercido suas atividades laborativas até praticamente a data do parto. Ressaltou que, entre 2019 e 2020, laborou por breve período como frentista em um posto de combustível, retornando, em seguida, definitivamente às lides rurais junto à família, não tendo exercido, desde então, qualquer outra atividade urbana. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram, de forma segura e coerente, as declarações prestadas pela autora, afirmando conhecê-la há bastante tempo e confirmando que ela reside na propriedade rural pertencente ao seu genitor, onde exerce, em conjunto com a família, o cultivo de café e morango, produtos destinados à comercialização. Confirmaram, ainda, que a autora trabalhou durante toda a gestação, permanecendo na labuta rural até aproximadamente o nono mês de gravidez. Dessa forma, a prova testemunhal produzida em audiência mostrou-se coesa e harmônica com a prova documental já acostada aos autos, formando conjunto probatório robusto e apto a demonstrar o exercício de atividade rural pela autora, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido pela legislação previdenciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor de CAMILA LUZ CARVALHO (CPF: 056.688.875-02) o benefício de salário maternidade no valor do salário mínimo vigente na data do parto 26/07/2025 (certidão, ID 2228680693, fl. 14), com DIB na referida data, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 7.463,56, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data no rodapé.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.