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1024523-35.2021.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1024523-35.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: ELIANE MARGARIDA DE PAULA FERREIRA ADVOGADO(A): DAIANY CAMPOS GOMES DOS SANTOS (OAB MG169701) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, cujo óbito ocorreu em 14/09/2019. A autora sustenta o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 e requer a concessão do benefício desde a data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença poderia julgar antecipadamente a lide, afastando o direito à pensão por morte por ausência de comprovação da qualidade de segurado rural do instituidor, diante da existência de início de prova material cuja complementação por prova testemunhal se mostra necessária. III. Razões de decidir 3. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente do postulante, aplicando-se a legislação vigente na data do falecimento, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula nº 340 do STJ. 4. O conjunto documental apresentado constitui início de prova material da atividade rural do falecido, incluindo certidão de casamento, carteira de trabalho, documentos escolares e da Secretaria de Saúde, comprovante de residência rural e contrato de comodato rural. O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos aptos a demonstrar o exercício de atividade rurícola. 5. A jurisprudência admite a comprovação do labor rural mediante início de prova material complementado por prova testemunhal, inclusive para período anterior ou posterior aos documentos apresentados, desde que a prova oral seja convincente e produzida sob contraditório. A prova testemunhal, no caso concreto, mostra-se indispensável para corroborar os documentos juntados e esclarecer a efetiva condição de trabalhador rural do instituidor. 6. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova testemunhal necessária à adequada apreciação da qualidade de segurado especial, configura cerceamento do direito de defesa e impede a formação de juízo seguro sobre os fatos controvertidos. O direito à prova integra as garantias do devido processo legal e deve ser assegurado quando a prova se revelar relevante para o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada. Determinada a reabertura da instrução probatória, com realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas a serem arroladas. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A existência de início de prova material do exercício de atividade rural, cuja comprovação dependa de complementação por prova testemunhal, impede o julgamento antecipado da lide quando a prova oral for necessária ao esclarecimento da qualidade de segurado especial. 2. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal indispensável à demonstração da atividade rural configura cerceamento do direito de defesa e enseja a anulação da sentença, com reabertura da instrução probatória.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, para determinar a realização de audiência e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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