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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024506-26.2026.8.11.0003 AUTOR: JESIEL OLIVEIRA DA SILVA, CRISTIANE GONCALVES DA SILVA REU: OWN TIME HOME CLUB GRAMADO SPE LTDA. Vistos. De proêmio, o requerente não comprovou a impossibilidade financeira momentânea para custear as despesas inerentes à distribuição do processo. No mais, da análise dos elementos de informação constantes dos autos, verifica-se sem dificuldades que os pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não estão presentes. Neste viés, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam. Assim sendo, é dever do interessado antecipar o pagamento dos atos processuais que pretende promover (art. 82, “caput”, do CPC), impondo-se, por consectário lógico, a obrigação de comprovar o recolhimento das custas e taxas processuais no momento da distribuição (art. 233, “caput”, da CNGC). Desta forma, DETERMINO que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, carreando aos autos documento apto a comprovar que não possui condições financeiras para custear os gastos inerentes ao processo, especialmente holerite, contracheque, extrato de imposto de renda ou, em idêntico prazo, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, “ex vi” do art. 233, §1º, da CNGC. No mais, INTIME-SE a parte autora para que, em igual prazo, emende a inicial a fim de apresentar uma nova procuração, vez que a juntada nos autos, apresenta alguma incorreção (ininteligível/rasurada/manipulada/desatualizada). INTIME-SE via DJE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 2 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito