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1024501-07.2026.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    PJE: 1024501-07.2026.8.11.0002 Vistos, etc. Cuida-se de feito distribuído por SONIA BEATRIZ COSTA GOMES, em face de BONARE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Constata-se que a documentação apresentada corresponde aos autos do Processo n. 5004186-16.2024.8.21.0022/RS, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS, no qual foi expedida carta precatória destinada à citação da requerida nesta Comarca. Na decisão de Id. 242518756, verificou-se a inexistência de decisão do Juízo de origem declinando a competência, bem como a ausência de elementos suficientes para identificar a natureza da distribuição, razão pela qual a parte autora foi intimada para esclarecer o motivo da distribuição do presente feito, inclusive se se tratava de carta precatória. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a regularização determinada. Dessa forma, persiste a ausência de regularização indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do presente feito. Desta feita, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a parte requerida não foi citada nos autos. Às providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito

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