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1024498-30.2024.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível

    Processo 1024498-30.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Roberto Tebar Filho - Regina Celi Terra Correa - - Luciana Kiyoko Nacano e outro - Vistos. As partes celebraram acordo para a satisfação integral do débito exequendo, convencionando que a obrigação será quitada mediante o pagamento complementar de R$ 1.890,16, já comprovado às fls. 132, e o levantamento, pelo exequente, da quantia depositada judicialmente, no valor indicado às fls. 124, conforme petição e formulário de fls. 125/131. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi subscrito pelas partes e por seus advogados e não apresenta vício aparente, razão pela qual comporta homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 125/132, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, reconhecida a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, da integralidade do depósito judicial vinculado a estes autos, observados o formulário de fls. 131 e as cautelas de praxe. Verifique a serventia se há poderes para levantamento. Fica o interessado advertido que a decisão que determina a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) inicia um procedimento interno não certificado nos autos. Esse fluxo respeita a ordem cronológica (art. 12 do CPC) e engloba várias etapas. Ressalta-se que o elevado volume de demandas desta Vara e da 2ª UPJ, somado a eventuais instabilidades no Portal de Custas, resulta em um prazo médio de 30 dias entre a decisão e a efetiva liberação dos valores. Cancelem-se eventuais ordens de bloqueio ainda ativas no SISBAJUD e levantem-se as demais constrições determinadas exclusivamente nestes autos. Se já realizadas fica deferido o desbloqueio. Quanto a eventuais apontamentos promovidos diretamente pelo credor, caberá ao exequente providenciar sua retirada, nos termos do acordo. Em razão da transação, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, mantida a distribuição das despesas e dos honorários conforme convencionado pelas partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL MORI CIANCIO (OAB 520875/SP), PATRICIA ZAGHI RIBEIRO (OAB 136218/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), RAFAEL MORI CIANCIO (OAB 520875/SP)

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