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Processo 1024496-70.2021.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1024496-70.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MESSIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899 e MATHEUS NORA DE ANDRADE - BA22717 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 15 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA

2026-08-27 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO N. 1024496-70.2021.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Considerando que os cálculos judiciais de ID 2248153587 ultrapassam o teto deste Juizado (60 salários mínimos), intime-se a parte autora a informar, em 5 (cinco) dias, se pretende renunciar ao valor que extrapola tal limite, com vistas ao recebimento do crédito mediante expedição de RPV ou prefere receber o valor integral por meio de precatório, prevalecendo este na ausência de resposta. Por oportuno, com o mesmo interregno, intime-se a parte ré acerca da conta colacionada em 06.04.2026. Nada sendo refutado, expeça-se o ofício requisitório, na modalidade de precatório ou RPV (conforme for); retendo 20% (vinte por cento) do principal, a título de honorários advocatícios pactuados (contrato de ID 522376883) – ressaltando a divisão igualitária de verba honorária entre ambos os causídicos patrocinantes da causa (patronos Matheus e Jamile). Na sequencia, intimem-se os litigantes para manifestação, nos termos do artigo 13 da Resolução n. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. Sem intercorrência, migre(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao TRF da 1ª Região para processamento; suspendendo-se o andamento processual até a disponibilização do(s) respectivo(s) valor(es) em instituição bancária. Salvador-BA, 26/08/2026. (assinado eletronicamente)

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