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1024495-77.2026.8.11.0041

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024495-77.2026.8.11.0041. AUTOR(A): ELIZEU BEZERRA DA SILVA REU: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Visto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elizeu Bezerra da Silva, em face de Picpay Instituição de Pagamento S.A. e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT, na qual alega, em síntese, ter sido vítima de fraude denominada “falsa portabilidade”, na qual foi induzida a realizar transferências via PIX no valor de R$ 14.800,00 para quitação de empréstimo anterior, resultando, contudo, na contratação de nova operação bancária (nº 133965561) junto ao réu PicPay, a qual não reconhece. Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos das parcelas em seu benefício previdenciário e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de nulidade ou inexistência da relação jurídica contratual com o PicPay, a cessação definitiva dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente abatidos, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Foi proferida decisão interlocutória, id. 232548768, indeferindo o pedido urgente, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a gratuidade de justiça ao autor. Em sede de contestação, id. 235531832, a ré Sicredi Ouro Verde apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade de seus sistemas de segurança e a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço. Argumenta que a transferência via PIX foi realizada voluntariamente pelo próprio autor mediante login, senha pessoal e aparelho celular costumeiro. Defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros golpistas. Aponta a caracterização de fortuito externo a afastar o nexo causal. Aduz a ausência de dever de indenizar danos materiais e morais. O corréu, Picpay, em sua contestação, id. 236427076, apresenta preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a validade e higidez formal do contrato de empréstimo consignado. Destaca que a operação foi celebrada de modo digital com aposição de assinatura eletrônica, com a efetiva disponibilização do montante contratado em conta de sua titularidade. Afirma inexistir vício de consentimento ou falha no dever de prestar serviços. Refuta a ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. Réplicas às contestações nos ids. 239857498 e 240162627. Instados a especificarem provas, id. 240029539, o autor pediu a produção de prova documental, id. 241108935, a requerida Sicredi postulou a produção de prova pericial, id. 242724458, e a ré Picpay pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id. 243101795. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade. Assim, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, até porque, as provas postuladas em nada auxiliaria à análise da demanda, razão pela qual, as indefiro. No tocante a alegada ilegitimidade da ré, convém registrar que o consumidor não tem o dever de saber a extensão da relação contratual existente entre eles e atuação/contribuição no evento, por isso, ele pode indicar para figurar no polo passivo da ação utilizando-se da cadeia de consumo. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEMANDA PROTEGIDA PELO CDC. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE CONSUMO. Correta a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. - Nas relações de consumo, é possível a indicação na inicial, para a formação do polo passivo de um ou de todos os envolvidos na pretendida responsabilização objeto da pretensão inicial, inclusive com a aplicação da teoria da aparência. - Trata-se do comando do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que autoriza o ajuizamento da ação em relação a todos ou em relação a cada um dos participantes da cadeia de consumo. Agravo Interno Desprovido”. (TJRS, Agravo Nº 70053797221, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 06/06/2013). Negritei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA MULTIMARCAS - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05, 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]. 2. Como é sabido, à luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 3. Agravo desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 1299783/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019). Negritei. Desse modo, rejeito tal preliminar. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, é certo que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa da parte ré, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, tanto que a parte ré apresentou defesa, rebatendo a pretensão da parte autora. Por isso, rejeito essa preliminar. Sobre o pedido da parte ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que a parte requerida não promoveu qualquer prova nesse sentido, por isso deve ser mantida a benesse. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). Negritei. Com essas considerações, mantenho a concessão da Assistência Judiciária Gratuita a parte autora. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). E a Súmula 479 do STJ rege que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso em exame, o autor (pessoa idosa e aposentado do INSS) sustenta ter sido vítima do golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado, estratagema no qual terceiros se apresentaram como prepostos de instituição financeira, induzindo-o a erro na formalização de mútuo junto ao PicPay Bank no importe total de R$ 17.826,35, o que culminou no crédito líquido de R$ 17.234,25 em sua conta perante a Cooperativa Sicredi, seguido da imediata transferência via PIX da quantia de R$ 14.800,00 destinada à conta de terceiro sob a promessa de liquidação da dívida preexistente. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora colacionou aos autos extratos bancários demonstrando a acentuada atipicidade da movimentação financeira, comprovante da transferência instantânea via PIX, histórico de consignações do benefício previdenciário e boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, elementos que conferem verossimilhança à narrativa exordial. Em que pesem as alegações da ré Cooperativa Sicredi em sua contestação, por meio das quais busca se eximir da responsabilidade pelo ocorrido – invocando culpa exclusiva da vítima e de terceiros mediante engenharia social, além do uso de senha pessoal e dispositivo costumeiro –, o cenário fático evidencia falha no sistema de monitoramento da instituição financeira, ao não obstar preventivamente transação de elevado valor manifestamente fora do padrão de movimentação habitual do cooperado. A liberação do crédito de R$ 17.234,25, seguida da imediata transferência via PIX no montante de R$ 14.800,00 para pessoa jurídica estranha às relações costumeiras do correntista, configura padrão transacional manifestamente atípico e incompatível com o histórico do requerente. O extrato bancário e o comprovante de renda demonstram que o autor percebe proventos módicos de aposentadoria, mantendo perfil de gastos rotineiros de baixo valor (operações que raramente ultrapassavam pequenas dezenas de reais), tornando a emissão e o esvaziamento expressivo do numerário uma evidente anomalia comportamental que deveria ter sido prontamente detectada e retida pelos sistemas de segurança da ré. O motor antifraude da instituição depositária mostrou-se ineficiente ao não acionar o bloqueio cautelar preventivo ou exigir camada adicional de validação antes de autorizar a remessa instantânea de R$ 14.800,00, especialmente considerando que os estelionatários detinham dados sigilosos da margem e dos contratos previdenciários do idoso, circunstância que denota vulnerabilidade informacional e caracteriza o fortuito interno. Ademais, a despeito do ônus probatório que lhe incumbia, a própria cooperativa demandada, em sua peça de bloqueio, reconheceu a dinâmica fática do evento lesivo ao qualificá-lo como golpe perpetrado por terceiros por meio de engenharia social e ao admitir que o associado foi induzido em erro por estratagema fraudulento, a instituição financeira reconhece, por consequência lógica, a debilidade de seus mecanismos de defesa preventiva e a concretização do risco inerente à sua atividade lucrativa. De igual modo, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil objetiva da corré PicPay, na condição de instituição financeira concedente do mútuo consignado. Com efeito, a circunstância de a operação ter sido formalizada por meio digital, com eventual aposição de assinatura eletrônica, não possui o condão de convalidar negócio jurídico eivado de vício substancial de consentimento decorrente da artimanha da falsa portabilidade (dolo de terceiro). A atuação de correspondentes bancários e prepostos na captação fraudulenta de clientes, aliada à fragilidade na custódia de informações e à ausência de mecanismos eficazes de confirmação da real intenção do consumidor idoso e hipervulnerável, insere-se no risco do empreendimento bancário, consubstanciando fortuito interno, a ensejar a anulação do contrato e a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados. O restabelecimento do status quo ante visa impedir que a parte consumidora suporte os ônus decorrentes de contrato celebrado mediante vício de consentimento e de transações fraudulentas, cuja contratação foi viabilizada pela falha da requerida em detectar operação que, considerados o elevado valor e a rapidez de sua execução, destoava do perfil transacional da parte autora e demandava mecanismos de monitoramento e segurança aptos a identificar movimentações atípicas. Registre-se que a decretação de nulidade do negócio jurídico impõe o imperativo retorno das partes ao status quo ante, repelindo-se o enriquecimento sem causa. Dessarte, do crédito disponibilizado, o montante de R$ 2.434,25, que não foi repassado aos fraudadores e permaneceu na esfera de livre disposição do requerente, deverá ser devidamente compensado por ocasião da liquidação dos valores a serem ressarcidos pelas requeridas. Todavia, se, por um lado, não se reconhece a culpa exclusiva da vítima, por outro, também não se reconhece a culpa exclusiva dos réus, sendo forçoso admitir a existência de culpa concorrente. Embora tenha sido induzida a erro por meio de engenharia social, a parte autora contribuiu para a ocorrência do evento danoso ao negligenciar o dever de guarda de suas credenciais, a pedido dos falsários, sem a devida confirmação por meio dos canais oficiais da instituição financeira. Essa concorrência de causas, se, por um lado, não exime os bancos de ressarcir o dano material decorrente da falha de seus sistemas de segurança, por outro, possui reflexos diretos na análise dos danos extrapatrimoniais. Neste sentido, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Conforme já delineado, a responsabilidade objetiva do banco pela falha no sistema antifraude, que garante a recomposição do patrimônio, deve ser sopesada com a conduta da própria vítima. Ao interagir com terceiros por meio não oficial sem a devida confirmação junto à instituição, a parte autora agiu com imprudência, caracterizando a culpa concorrente. Essa contribuição ativa para a concretização do golpe, ainda que induzido a erro, descaracteriza a ofensa aos direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. A frustração decorrente do ilícito, neste cenário onde a vítima concorre para o evento ao negligenciar o dever de guarda e vigilância, não enseja reparação extrapatrimonial, restando devida apenas a declaração de inexistência do débito e a restituição material para retorno ao status quo ante. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AUTORA E RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. CONSUMIDOR. DEVER DE GUARDA. BANCO. SERVIÇO ANTIFRAUDE. MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. As instituições bancárias têm o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes. Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica. 2. No caso, há nítida parcela de culpa da Autora, pois, em razão de golpe, forneceu a terceiro falsário os meios para que realizasse transações bancárias em seu nome, a despeito do dever de guarda que tem sobre seus cartões. 3. Inviável, na espécie, afastar a responsabilidade total da Instituição Bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente na provocação dos danos experimentados pela consumidora, uma vez que falhou na prestação de seus serviços ao autorizar transações que destoavam do padrão de consumo da demandante. 4. O reconhecimento da culpa concorrente, por si só, é excludente de danos morais. 5. Sentença reformada para reconhecer a culpa concorrente das partes em relação aos débitos efetuados em cartões da Autora. Recurso do Réu conhecido em parte e não provido. Recurso da Autora parcialmente provido. (TJ-DF 07297811120208070016 DF 0729781-11.2020.8.07.0016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado formalizado mediante a Cédula de Crédito Bancário nº 202509040790011330 (contrato nº 0141223180 no extrato de empréstimo id. 232005930), declarando a inexigibilidade de todo e qualquer débito dele decorrente. Condeno os réus, solidariamente, a ressarcir à parte autora todos os valores descontados a título de parcelas do empréstimo ora declarado nulo, bem como as despesas dele decorrentes, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que os descontos permanecem vigentes na data de prolação desta sentença. Sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que compreende juros e correção), a contar de cada desconto, até o efetivo pagamento. Sobre o montante apurado a título de ressarcimento, autorizo a compensação com o montante de R$ 2.434,25 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme fundamentação retro. Sobre o montante, incidirá apenas correção monetária, pelo IPCA, a contar da data do ato ilícito. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes (50% para cada) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

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