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1024491-74.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Produção Antecipada da Prova Nº 1024491-74.2025.8.26.0100/SPREQUERENTE: MANUEL ALEJANDRO RODRIGUEZ DIAZ ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) REQUERIDO: PAGAR.ME S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) REQUERIDO: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO a prova documental apresentada pela requerida NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (fls. 1575/1589), declarando formalmente produzida e exaurida a prova em relação a referida demandada, sem imposição de ônus sucumbenciais face à ausência de pretensão resistida; b) JULGO PROCEDENTE o pedido em face de PAGAR.ME S.A. e DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exiba nos autos dados cadastrais do titular beneficiário das transações indicadas na inicial e relatórios internos de eventuais bloqueios ou contestações realizadas, sob as cominações cabíveis; c) CONDENO a ré PAGAR.ME S.A., em razão da resistência injustificada apresentada, ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que este juízo não emite pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos alegados pelo requerente, tampouco sobre suas consequências jurídicas materiais, a teor do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil. Findo o prazo, entreguem-se os autos eletrônicos ao promovente da medida para os fins que entender de direito, procedendo-se à baixa definitiva. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

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