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1024484-85.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1024484-85.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Bruno Henrique Alves Honorio - Vistos. Processo em ordem. 1. Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 1374, publicada em 30/03/2022: "Artigo 80 -Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação: II - daLei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991: a) o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em: I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis; II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho. Parágrafo único - As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas por Resolução do Secretário da Educação, conforme critérios estabelecidos em decreto." b) o artigo 2º: "Artigo 2º - Os integrantes do Quadro do Magistério, quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus ao adicional instituído pelo artigo 1º desta lei complementar, calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade: I - 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima vulnerabilidade; II - 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade; III - 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade. § 1º - Os critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos em decreto. § 2º - Os coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que poderão variar entre 0 e 1 que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais. § 3º - A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplinados em decreto. § 4º - Para os integrantes do Quadro do Magistério com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o Adicional de Local de Exercício - ALE será proporcional aos valores previstos nos incisos I a III deste artigo. § 5º - A concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educação." E, "O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias. § 1º - O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º daLei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007. § 2º - Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º daLei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007 [artigo 3º] (grifei). Esclareça o requerente se optou pela inclusão do "Adicional de Local de Exercício" na base da contribuição social, nos termos da legislação vigente. Prazo de quinze dias. 2. Pretende-se a declaração da inviabilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba não incorporável aos vencimentos do servidor público. A legitimidade passiva se extrai do comando referente ao desconto, ou seja, a pessoa jurídica responsável pelo desconto da contribuição previdenciária para o Regime Próprio da Previdência Social do Estado de São Paulo. Portanto, há legitimidade passiva do ente público (Estado de São Paulo). No entanto, existe pedido de restituição total do tributo recolhido, face ao responsável pelo recolhimento [artigo 165, parágrafo 4º do Código Tributário Nacional], e verifica-se que a Autarquia Previdenciária (São Paulo Previdência) é a destinatária. A São Paulo Previdência é autarquia responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência (RPPS) dos servidores estaduais paulistas. Eventual ressarcimento, caso provido, verte-se a quem recebeu a verba. Diante do exposto e nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil, faculto ao requerente oportunidade para, havendo interesse, alterar a petição inicial para adequar o polo passivo, como medida de prudência. com a substituição/inclusão de partes, frente ao noticiado e dinâmica dos eventos. Prazo de quinze dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 08 de setembro de 2026. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

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