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1024484-45.2022.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1024484-45.2022.8.26.0405/SP Assunto: Sistema Financeiro Imobiliário EXECUTADO: MARIA ANGELICA PEREIRA ADVOGADO(A): DANIELLI NEVES DA SILVA (OAB SP286965) ADVOGADO(A): MARIANA LOPES DA SILVA (OAB SP334644) ATO ORDINATÓRIO Para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), apresente a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, formulário devidamente preenchido em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 474/2017, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação judicial. Nada mais. Local: Osasco

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1024484-45.2022.8.26.0405/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DO BOSQUE ADVOGADO(A): EDIANE CARVALHO E VICK (OAB SP376415) EXECUTADO: MARIA ANGELICA PEREIRA ADVOGADO(A): DANIELLI NEVES DA SILVA (OAB SP286965) ADVOGADO(A): MARIANA LOPES DA SILVA (OAB SP334644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em débitos de cotas condominiais ajuizada por Condomínio Residencial Vila do Bosque em face de Maria Angelica Pereira. No curso do feito, foi efetivada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD no montante total de R$1.042,35, com bloqueio parcial de R$ 998,84 perante o Banco Bradesco S.A. e de R$ 43,51 perante a instituição Nu Pagamentos S.A. (Evento 160). A executada apresentou manifestação no Evento 166, sustentando a ocorrência de preclusão e a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, comprovando que a conta mantida no Banco Bradesco é destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria por invalidez, além de se tratar de montante manifestamente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Arguiu matéria de ordem pública consistente na prescrição quinquenal das taxas condominiais anteriores a cinco anos da distribuição da ação, destacando a indevida inclusão da parcela vencida em 10/12/2015 na planilha de débito. O condomínio exequente, no Evento 167, manifestou concordância com o desbloqueio da quantia de R$1.042,35. Admitiu a ocorrência de erro material na consolidação de seu demonstrativo de débito e aquiesceu com a retificação do cálculo para expurgo das cotas condominiais anteriores a outubro de 2017. Por fim, diante da natureza propter rem da obrigação, requereu o redirecionamento dos atos expropriatórios para a penhora da Unidade nº 27 (Matrícula nº 9.836 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi) ou, subsidiariamente, dos direitos aquisitivos titularizados pela executada. Decido. 1 - Defiro, a prioridade na tramitação do feito em benefício da executada Maria Angelica Pereira. Anote-se. 2 - Diante da comprovação da natureza alimentar e da concordância do credor, defiro o desbloqueio da quantia de R$1.042,35 (evento 160). Preencha-se a minuta de desbloqueio, ou, se já transferidos os valores para conta judicial vinculada a este feito, expeça-se MLE em favor da executada, desde que apresentado o formulário devidamente preenchido. 3 - Ciência à executada da concordância manifestada pelo exequente para expurgo das cobranças de cotas condominiais anteriores a outubro de 2017, dada a prescrição da pretensão. 4 - Para análise do pedido de penhora do imóvel gerador do débito, ou subsidiariamente, dos direitos aquisitivos detidos pela executada, promova o exequente a juntada (i) de planilha atualizada do débito, observando a correção do item 3 supra, bem como (ii) da matrícula imobiliária atualizada, a fim de verificar a titularidade registral, ônus vigentes e eventuais gravames fiduciários existentes sobre o bem. 5 - Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.

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