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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024479-92.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EMILIA DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON CHRISTI MENESES VIANA - PI16320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada material. Disposições gerais. Sabe-se que há coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, considerando-se uma ação idêntica à outra quando têm as mesmas partes (ainda que em polos invertidos), a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (imediato e mediato), a teor dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC. Cuida-se da tríplice identidade dos elementos da ação para reconhecimento da coisa julgada material, a qual obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito transitada em julgado, sendo essa a função negativa da sua autoridade (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 433). De seu turno, a sentença de mérito que julga relação jurídica de trato continuado forma coisa julgada material, sendo também imutável e indiscutível. Todavia, a teor do art. 505, I, do CPC, a modificação do estado de fato ou de direito superveniente altera, também, a tríplice identidade, haja vista a alteração da causa de pedir, motivo pelo qual é cabível a propositura de nova ação para discutir a relação jurídica de trato sucessivo. Com efeito, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito acobertado pela coisa julgada material, a rigor, o juiz não decide novamente a mesma lide, mas decide nova lide, oriunda de novo contexto fático-jurídico. Isso porque a causa de pedir não é a mesma, de sorte que os novos fatos ensejam nova situação litigiosa que requer outra disciplina jurídica (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 603). Nesta categoria de relações jurídicas de trato continuado, encontram-se as lides previdenciárias/assistenciais, motivo pelo qual, sendo alterada a situação de fato e/ou de direito em relação a processo anteriormente julgado com sentença de mérito transitada em julgado, é cabível o ajuizamento de nova demanda. Sendo esse o cenário, a nossa Corte Regional, em relação ao instituto da coisa julgada, fixou jurisprudência no sentido de que, dado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada material opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior (TRF1, AC 0042994-04.2015.4.01.9199/MG, Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 09/11/2017). Bem por isso, a coisa julgada operada em processos de benefícios rurais possui efeitos secudum eventum litis e secundum eventum probationis. Sendo assim, demonstrando-se que o acervo probatório nos autos em julgamento é distinto daquele inserido no feito anterior com coisa julgada material formada, resulta possível o prosseguimento da causa em seus ulteriores termos (TRF1, AC 00300260520164019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:16/04/2018). Com efeito, “o reconhecimento da coisa julgada exige a verificação de que duas ou mais demandas possuam identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Configurando-se a causa de pedir, entre outros elementos, pela demonstração de exercício de atividade rural por determinado transcurso de tempo, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, não se verifica a coisa julgada se, não obstante uma primeira demanda tenha recebido decisão de improcedência, uma segunda seja aforada, onde se postula o mesmo benefício, mas tendo por fundamento período de trabalho diverso do invocado na demanda anterior. Além disso, a coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas” (TRF4 5010602-59.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018) Ademais, o juiz conhecerá, de ofício, qualquer das matérias de que tratam os incisos IV, V, VI e IX do art. 485 do CPC, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito. Dentre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz independentemente de provocação das partes consta a coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Por sua vez, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 10, 317 e 321 do CPC, sofre mitigação, haja vista que norteiam esse microssistema de pequenas causas os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Deste modo, “a previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais” (Enunciado 176 do FONAJEF). Bem por isso, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/95 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007, p. 130). De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de a parte interessada ou seus sucessores serem intimados, motivo por que não se aplica, nos juizados especiais, o disposto no art. 485, § 1º, do CPC (TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995, 2017, p. 442). Do caso dos autos. Reconhecimento da coisa julgada material. Extinção sem resolução do mérito. Art. 485, V, do CPC. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, verifico a formação da coisa julgada material nos autos do Processo nº 1002807-19.2026.4.01.4003, com idênticas partes, pedido e causa de pedir à causa em julgamento, motivo pelo qual a extinção sem resolução do mérito desta ação é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC. Com efeito, no caso de benefícios rurais requeridos em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (salário-maternidade) são os mesmos. O mero fato de a concessão do benefício previdenciário ser postulado em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo. Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo. Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de benefícios rurais, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato. Impossibilidade de reabertura da discussão mediante a apresentação de novos documentos, pois o art. 508 do CPC é claro ao estatuir que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária carece, portanto, do necessário suporte legal, por meio de alteração do código de processo civil ou, até, pela criação de normas processuais específicas para as ações previdenciárias (TRF4, APELREEX 0019999-38.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 20/03/2017). Sendo esse o contexto, verifico que o Processo nº 1002807-19.2026.4.01.4003 teve como causa de pedir o nascimento, em 10/11/2024, do(a) filho(a) LUNA MARIA LIMA DE ALENCAR, e o período de atividade rurícola imediatamente anterior ao nascimento da criança, sendo o processo extinto por sentença de mérito transitada em julgado de homologação de acordo de concessão do salário-maternidade. Assim, a sentença de homologação de acordo de concessão do salário-maternidade com coisa julgada material formada no Processo nº 1002807-19.2026.4.01.4003 possui, em relação à presente demanda, idênticas partes, pedido (concessão de salário-maternidade) e causa de pedir (nascimento, em 10/11/2024, do(a) filho(a) LUNA MARIA LIMA DE ALENCAR, e o período de atividade rurícola imediatamente anterior ao nascimento da criança/qualidade de segurado especial). De fato, “constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido. A verificação da existência de fatos novos, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. No entanto, na hipótese, a causa de pedir em ambas as ações é idêntica” (TRF4, AC 5018806-58.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/12/2019). No mesmo sentido desta sentença, colho as ementas dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. 1. À conta do que esteve disposto no artigo 301, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, deve ser reconhecida a coisa julgada quando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedidos). 2. Evidenciados os mesmos elementos objetivos de ação precedente, em ação ajuizada pela mesma autora contra a autarquia previdenciária, anos após o trânsito em julgado de processo que julgou improcedente a concessão de salário-maternidade, deve ser reconhecida a ausência de pressuposto processual negativo. (TRF4, AC 5003009-42.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2019) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada. 2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. (TRF4, AC 5001585-04.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/02/2015) Forte nestes motivos, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, razão por que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
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