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1024473-11.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1024473-11.2025.8.26.0114/SPAUTOR: DANIEL DUO DE AQUINO ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DE ALMEIDA (OAB SP223796) RÉU: SINAPPE BENEFICIOS E PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA ADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) rejeitar a preliminar de inexistência de relação de consumo e reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes; e (ii) declarar indevida a recusa de cobertura do evento ocorrido em 30 de janeiro de 2025. Condeno a ré, em consequência, (iii) a pagar ao autor a quantia de R$ 47.803,28 (quarenta e sete mil, oitocentos e três reais e vinte e oito centavos), já deduzida a participação contratual de R$ 4.689,72, sobre a qual incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar de 10 de abril de 2025, data dos orçamentos. Incidirão, ainda, juros de mora a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária acima fixado. Rejeito, de outro lado, (iv) o pedido de indenização por danos morais e (v) o pedido de entrega da documentação do veículo para transferência do salvado. Diante da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão suportadas em setenta por cento pela ré e em trinta por cento pelo autor. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação e o autor ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor do pedido de dano moral rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumprida eventuais determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C.

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