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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024471-66.2026.8.11.0003 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA EXECUTADO: MANOEL CESAR DA SILVA JUNIOR LTDA, MANOEL CESAR DA SILVA JUNIOR Vistos. Inicialmente, intime-se a parte autora/exequente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, devidamente vinculada nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos a comprovação supra, cumpra-se a seguir. CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito (art. 829 do CPC), sob pena de não o fazendo ser-lhe penhorado tantos bens quantos forem necessários para garantia do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC) ou, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c/c art. 915 do CPC). Decorrido o prazo para pagamento e/ou sem o oferecimento de embargos, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(s) advogado (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caso a constrição recaia sobre bens imóveis, INTIME-SE o cônjuge do executado, se casado for, bem como providencie o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 842 e do art. 844, ambos do CPC. Desde logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado, sendo que em caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária deve ser reduzida pela metade (art. 827, “caput” e §1º, do CPC). Havendo requerimento e, após recolhidas as devidas custas (não sendo hipótese de justiça gratuita), EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, “caput”, do CPC. Caso o oficial de justiça não encontre a parte devedora para ser citada, deverá proceder na forma do artigo 830 do CPC. Ficam desde já advertidos os advogados das partes de que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018-TP, a habilitação nos autos deverá ser realizada exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O descumprimento dessa exigência poderá acarretar o não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis, 9 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito