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1024468-31.2024.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1024468-31.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amauri Ernani Baleki - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Vistos. Ciência às partes acerca da redistribuição dos autos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), LUIZ HENRIQUE MENDES CORRÊA (OAB 389976/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), LEANDRO CESAR SANTOS LIMA (OAB 401929/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1024468-31.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amauri Ernani Baleki - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por pessoa física na qual não se discute matéria que se enquadre nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei12.153/09. Anote-se que a presença de pessoa de direito privado por si só não afasta a competência do Juizado Especial. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa física. II.Questão em Discussão 2. Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes, a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. III.Razões de Decidir 3. A presença de ente público no polo passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. 4. A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitante. Tese de julgamento:A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa.(TJSP; Conflito de competência cível 0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de ato administrativo proposta em face do DETRAN e da CET. Distribuição para o para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/ Trânsito. Medida acertada. Núcleo de Justiça 4.0 que foi criado justamente com a finalidade de concentrar demandas de trânsito em um juízo especializado. Inclusão de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo, quando em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito público, que não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência do MM. Juiz de Direito Suscitante do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/ Trânsito.(TJSP; Conflito de competência cível 0027041-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer proposta em desfavor de autarquia estadual, ente público municipal e sociedade de economia mista (litisconsórcio) - É entendimento assente tanto do Órgão Especial, quanto desta Câmara Especial, ambos órgãos fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça, que a omissão legislativa preconizada no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 foi uma clara opção do legislador e, portanto, a existência da sociedade de economia mista no polo passivo afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Todavia, nas hipóteses de litisconsórcio passivo, a presença de alguma das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 (fator de discrimen) já é suficiente para atrair a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a causa cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e que prescinde da produção de prova pericial complexa para ser resolvida, independentemente da existência, ou não, de pessoa jurídica de direito privado ou de sociedade de economia mista como parte corré - Precedentes desta Colenda Câmara Especial - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0026801-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Demanda movida em face de pessoa jurídica de direito público e de sociedade de economia mista (SPTrans). Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial. Observância do valor da causa. Precedentes desta C. Câmara Especial. Competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Capital. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0039485-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Conflito Negativo de Competência - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Pretensão deduzida contra a Fazenda Pública Estadual e pessoa física - Distribuição ao Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Redistribuição ao Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital - Possibilidade - Ação com valor da causa inferior a 60 salários mínimo - Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Precedentes - Procedente o conflito - Competente o Juízo Suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0015523-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) Ademais, o valor atribuído à causa não supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e, por se tratar de hipótese de competência absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009, determino a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, evitando-se, assim, a ocorrência de nulidade processual. Deixo de suscitar conflito por força do art. 66, parágrafo único do CPC. Ao distribuidor para providências. Intime-se. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), LUIZ HENRIQUE MENDES CORRÊA (OAB 389976/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), LEANDRO CESAR SANTOS LIMA (OAB 401929/SP)

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