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1024454-50.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1024454-50.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ROSANA MARIA PISSUTTI ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARIANI SOLON (OAB SP138141) AUTOR: ROSANGELA PISSUTTI ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARIANI SOLON (OAB SP138141) RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA DENTY S S/S ADVOGADO(A): MARINA FERNANDA DE LADALARDO MARTINS (OAB SP328879) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Clínica Odontológica Denty's S/S (Evento 28, fls. 159-164) em face da sentença proferida nestes autos (Evento 24, fls. 152-156), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de débito e condenar a requerida ao ressarcimento de valores decorrentes de rescisão de contrato de prestação de serviços odontológicos. Sustenta a embargante a existência de contradição e erro material de cálculo na sentença. Aponta que o julgado reconheceu a validade da cláusula penal compensatória de 10% e a prestação efetiva do procedimento de aperto de implante dentário no montante de R$ 800,00, mas cometeu equívoco aritmético na operação de dedução, deixando de computar adequadamente esses parâmetros sobre a base contratada e resultando em saldo condenatório superior ao efetivamente devido. Insurge-se, ainda, contra o afastamento da cobrança da consulta de avaliação, postulando a retificação do dispositivo para fixar a condenação em R$ 2.065,54 (Evento 28, fls. 160-164). Intimada para se manifestar sobre os embargos diante da possibilidade de efeito infringente, por meio do despacho de Evento 32 (fl. 168), a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta (Evento 39). Inicialmente, conheço do recurso oposto, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos formais previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No tocante ao afastamento da cobrança pela consulta de avaliação, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A sentença enfrentou expressamente o tema ao consignar a abusividade da cobrança cumulada desse encargo (R$ 650,00) com a multa rescisória, aplicando a vedação de onerosidade excessiva prevista no art. 413 do Código Civil e no art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Evento 24, fl. 154). A discordância da embargante quanto aos fundamentos jurídicos que motivaram a invalidade dessa cobrança específica revela mera insatisfação com o resultado do julgamento. A rediscussão da matéria deve ser veiculada, se assim desejar a parte, pela via recursal adequada, não se prestando os aclaratórios para reapreciar o mérito da causa. Por outro lado, assiste razão à embargante no que concerne ao erro material verificado na sentença. Com efeito, a sentença reconheceu como premissa fática e incontroversa a realização do procedimento de torque e aperto de parafuso de implante dentário em favor da paciente Rosana, no montante de R$ 800,00 (Evento 10, fl. 135 e Evento 24, fl. 153). Cumpre esclarecer que o valor integral contratado de R$ 6.873,51 decorre da soma dos dois instrumentos de prestação de serviços odontológicos firmados entre as partes em 07/11/2024: o contrato referente ao tratamento da autora Rosana Maria Pissutti, no valor de R$ 3.895,51 (Evento 1, fl. 38 e Evento 10, fl. 135), e o contrato referente ao tratamento de sua irmã Rosangela Pissutti, no valor de R$ 2.978,00 (Evento 1, fl. 52 e Evento 10, fl. 104). Nos termos da cláusula 8.3 de ambos os contratos, a multa rescisória compensatória de 10% deve incidir sobre o valor dos procedimentos contratados, não realizados integralmente e cancelados, e não sobre o valor integral do contrato. Assim, subtraindo-se do montante total pactuado (R$ 6.873,51) o procedimento executado em favor da paciente Rosana (R$ 800,00), a base de cálculo da cláusula penal é de R$ 6.073,51, o que resulta em multa de R$ 607,35. Todavia, na operação aritmética exposta na fundamentação da sentença (Evento 24, fl. 154), houve equívoco na inserção dos parâmetros de abatimento, gerando distorção no resultado final. Corrigindo-se a operação contábil para guardar estrita coerência com os fundamentos adotados no julgado, tem-se que, do total pago pelas autoras (R$ 4.582,33) (Evento 1, fls. 17 e 20), devem ser abatidos o procedimento executado (R$ 800,00), a multa compensatória de 10% sobre os procedimentos cancelados (R$ 607,35) e o montante já devolvido pela ré na esfera extrajudicial (R$ 1.029,44) (Evento 1, fl. 19), perfazendo o saldo remanescente devido de R$ 2.145,54. Dessa forma, impõe-se o provimento parcial dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, ajustando o dispositivo da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando o erro material, retificar o item "(ii)" do dispositivo da sentença de Evento 24, o qual passa a ter a seguinte redação: "(ii) condenar a requerida a pagar à autora Rosana Maria Pissutti o valor de R$ 2.145,54, monetariamente corrigido pelos índices da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios fixados de acordo com a taxa legal, calculados na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação." Ficam mantidos, nos seus exatos termos, os demais capítulos da sentença proferida. Intimem-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026.

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