2026-09-16 · TJSP
Processo 1024452-07.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - F.S. Lima Franchising - Vistos. 1. Fls. 243/252: Em que pese as argumentações da parte autora, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, pois prematuro. Embora a citação por edital não esteja condicionada ao esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da parte, sua natureza excepcional exige a realização de diligências suficientes para que se possa concluir, com razoável segurança, que o citando se encontra em local ignorado ou incerto. 2. No caso, verifica-se que, dentre os sistemas oficiais de pesquisa disponibilizados ao Juízo, foi realizada apenas consulta ao INFOJUD, sem que tenham sido promovidas pesquisas nos demais bancos de dados ordinariamente disponíveis e potencialmente aptos à localização do réu, além da possibilidade residual de ofício às plataformas comerciais digitais. 3. Assim, por ora, não se mostram suficientemente demonstradas as tentativas de localização do réu a autorizar a excepcional citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Convém ressaltar que a citação por edital é modalidade de ciência ficta e absolutamente subsidiária, de modo que seu deferimento prematuro é temerário por expor o processo à nulidade da citação com invalidação de todos os atos subsequentes, e potencial violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. Nesse sentido, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Intime(m)-se. - ADV: JOAO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 481816/SP), THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP)