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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024451-62.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYSSA GOMES DE ABREU RONDON - PR64332-A, JOAO DE CARVALHO LEITE NETO - DF19914-A, JOAO AUGUSTO DE LIMA - DF20264-A, SILVIA CAROLINA PEREIRA CAMARGO - GO30327-A, FERNANDO NASCIMENTO DOS SANTOS - MG100035-A, DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077-A e IGOR TADEU GARCIA - PR38682-A POLO PASSIVO:Vânia Moreira de Freitas REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AILTON SOARES DE AGUIAR - DF44422-A DESTINATÁRIO(S): Vânia Moreira de Freitas AILTON SOARES DE AGUIAR - (OAB: DF44422-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006681) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024451-62.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024451-62.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção compulsória do registro da autora perante o CREA-DF, em razão da formação acadêmica exigida para o ingresso no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia. A insurgência não merece acolhimento. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. A inscrição obrigatória em conselho de fiscalização profissional, por restringir o exercício de atividade lícita, submete-se à reserva legal e somente se legitima quando a atividade concretamente desempenhada estiver compreendida no núcleo de atribuições que a lei reservou à profissão regulamentada. A Lei 5.194/1966 deve ser interpretada a partir dessa premissa. O art. 6º, alínea “a”, considera exercício ilegal da profissão a realização, sem registro, de atos ou serviços públicos ou privados reservados aos profissionais abrangidos pela norma. O art. 7º discrimina as atividades próprias da Engenharia e da Agronomia, entre as quais projetos, estudos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres, pesquisas e produção técnica especializada. O art. 12, especificamente quanto à Administração Pública, exige habilitação para os cargos e funções que demandem conhecimentos de Engenharia ou Agronomia e que estejam relacionados na forma do art. 27, alínea “g”. A conjugação desses dispositivos revela que a obrigatoriedade de inscrição não decorre simplesmente da titularidade de diploma em Agronomia, da exigência de determinada pós-graduação no edital do concurso ou da denominação atribuída ao cargo público. Exige-se correspondência material entre as funções efetivamente exercidas e as atividades que a lei qualifica como privativas do engenheiro-agrônomo. A formação acadêmica habilita o profissional ao exercício da Agronomia, mas não demonstra, isoladamente, que ele a exerça em todas as relações funcionais que venha a estabelecer. Do mesmo modo, a exigência de mestrado em Agronomia ou área correlata pode traduzir opção da Administração por determinado perfil técnico, sem converter todas as atribuições do cargo em atos exclusivos da profissão regulamentada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.149 dos recursos repetitivos, assentou que a inscrição perante conselho profissional não pode ser exigida quando a atividade concretamente desenvolvida não estiver legalmente reservada à categoria fiscalizada. A Primeira Seção também consignou que atos normativos infralegais não podem ampliar o campo de incidência da lei nem instituir, por interpretação extensiva, novas hipóteses de vinculação obrigatória ao conselho profissional. Embora o precedente examine profissão diversa, sua razão de decidir é diretamente aplicável: o poder de polícia profissional pressupõe a demonstração de que a atividade exercida integra o âmbito legalmente reservado à profissão. (STJ, REsp 1.959.824/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/03/2023, DJe de 25/04/2023, Tema 1.149.) No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.338.942/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou orientação segundo a qual a submissão ao conselho profissional depende de a atividade básica ou o serviço prestado estar compreendido entre os atos privativos da profissão regulamentada. Ainda que o precedente trate do registro de pessoa jurídica, reafirma-se nele o critério material de vinculação: a atuação fiscalizatória somente alcança quem efetivamente explora atividade reservada à categoria profissional. (STJ, REsp 1.338.942/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017, Temas 616 e 617.) Sobre a temática, confira-se posicionamento desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. CARGO DE APOIO EM LABORATÓRIO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE QUÍMICO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. NULIDADE DE MULTA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, reconhecendo a nulidade de autuações administrativas e respectivas multas aplicadas por conselho profissional, afastando a obrigatoriedade de registro da autora no Conselho Regional de Química da 12ª Região e condenando à devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se as atividades desempenhadas no cargo público de apoio à pesquisa e desenvolvimento em unidade da Embrapa exigem formação específica em Química e, por consequência, registro obrigatório em conselho profissional da área; ii) saber se é válida a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo por equidade, diante do reduzido valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do conselho profissional deve observar os limites legais do poder de polícia administrativa, sendo necessário que a atividade efetivamente desempenhada configure, de forma inequívoca, função típica e privativa da profissão regulamentada. 4. A autora exerce cargo público de Assistente de Operações I, com atribuições de apoio à pesquisa e desenvolvimento. Não se comprovou que as atividades desempenhadas configurem responsabilidade técnica ou envolvam atribuições privativas de químico, nos termos do art. 334 da CLT, da Lei 2.800/1956 e do Decreto 85.877/1981. 5. O edital do concurso público não exigiu formação em Química nem registro no respectivo conselho profissional como requisito de investidura no cargo. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido a inexigibilidade de inscrição em conselhos profissionais quando não demonstrado o exercício de atividade típica da profissão regulamentada, especialmente em casos de funções técnicas auxiliares. 7. O auto de infração lavrado contra a autora não apresentou prova da realização de atividade privativa de químico, limitando-se à constatação de atividades laboratoriais genéricas. Nessas condições, impõe-se a nulidade da autuação e da multa. 8. Quanto aos honorários, a sentença fixou o valor de R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do valor reduzido da causa. A jurisprudência admite a fixação equitativa em causas de pequeno valor, observados os critérios legais. 9. Não se verifica excesso ou desproporcionalidade na fixação da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. (AC 1022168-66.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/12/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DE REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público, ocupante do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, visando o cancelamento de seu registro junto ao Conselho Regional de Economia, indeferido administrativamente sob o argumento de que as atividades exercidas seriam privativas de economista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A obrigatoriedade de manutenção de registro profissional no Conselho Regional de Economia para servidor público ocupante de cargo de Analista do Banco Central do Brasil, para o qual o edital de provimento exigiu formação de nível superior em qualquer área; (ii) A legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de cancelamento do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo de Analista do Banco Central do Brasil, conforme edital de concurso, não exige formação específica em Ciências Econômicas, admitindo graduação de nível superior em qualquer área. 4. A jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de que a simples utilização de conhecimentos de determinada área no exercício de cargo público, sem que haja exigência legal de formação específica para o provimento, não torna obrigatória a inscrição no respectivo conselho profissional. 5. Assegura-se ao profissional o direito de não permanecer compulsoriamente vinculado a conselho profissional (art. 5º, XX, da Constituição Federal), quando as atividades exercidas não se enquadram como privativas da respectiva profissão regulamentada ou quando cessa a atividade que originalmente justificou a inscrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa Necessária não provida. Sentença concessiva da segurança mantida. Tese de julgamento: "1. O servidor público ocupante de cargo para o qual a lei não exige formação específica em Economia, mas apenas nível superior em qualquer área, não está obrigado a manter registro no Conselho Regional de Economia, ainda que utilize conhecimentos econômicos no desempenho de suas funções. 2. É ilegal o ato de conselho profissional que indefere pedido de cancelamento de registro de profissional que não mais exerce atividade que obrigue a inscrição, sob pena de violação à liberdade de não permanecer associado (CF, art. 5º, XX)." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XX; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - REOMS: 10060174520204013500; TRF-1 - AC: 10086560720184013500; TRF-1 - AC: 00117996720134013800; TRF-1 - AC: 00355051820134013400. (REOMS 1011109-47.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/07/2025 PAG.) No caso dos autos, a autora ocupa o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia na carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia. A declaração funcional descreve atribuições de análise, desenvolvimento, coordenação, orientação, execução, acompanhamento, avaliação e divulgação de estudos, programas, planos, projetos e sistemas relacionados às áreas de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia. A descrição é ampla e multidisciplinar. Não individualiza atividade de planejamento agronômico, produção agropecuária, perícia rural, elaboração de projeto agronômico, emissão de parecer técnico próprio da Agronomia ou qualquer outro ato que a Lei 5.194/1966 tenha reservado ao engenheiro-agrônomo. Esse dado foi expressamente reconhecido no próprio procedimento administrativo. O Parecer 1.555/2015 registrou que as atribuições descritas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia “não deixam claro se há atividades privativas de profissionais do Sistema Confea/Crea”. Apesar dessa constatação, o pedido de interrupção do registro foi indeferido porque o concurso exigira mestrado em Agronomia e porque a trajetória profissional da interessada teria sido pautada por qualificação nessa área. A motivação administrativa, portanto, não se apoiou na demonstração do exercício de atribuição privativa, mas em presunção extraída da formação acadêmica da autora e do requisito de ingresso no cargo. O raciocínio inverte a disciplina legal: em vez de verificar se as funções concretamente exercidas exigiam habilitação em Agronomia, presumiu-se o exercício profissional porque a servidora possuía qualificação nessa área. A Resolução CONFEA 1.007/2003 não autoriza conclusão diversa. Como ato infralegal, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição e com a Lei 5.194/1966. Não pode transformar o título exigido no concurso público em fato autônomo suficiente para impor a permanência do registro, sobretudo quando o próprio Conselho reconheceu não estar demonstrado o exercício de atividade privativa. Também não prosperam as alegações recursais fundadas, em termos gerais, no poder de polícia, na segurança da coletividade e na fiscalização ética das profissões. A relevância dessas atribuições institucionais é incontroversa, mas não dispensa a configuração do suporte fático definido em lei. O poder de polícia dos conselhos profissionais não é genérico: incide sobre o exercício da profissão regulamentada e pressupõe a identificação de atividade materialmente inserida no respectivo campo profissional. A presunção de legitimidade do ato administrativo tampouco supre essa deficiência. Trata-se de presunção relativa, superável quando os próprios elementos que instruíram o procedimento demonstram a ausência de correspondência entre as atribuições funcionais e as atividades privativas da profissão. No caso, não apenas inexiste prova concreta do exercício da Agronomia, como o parecer administrativo reconhece a insuficiência da descrição funcional para estabelecer essa conclusão. As razões de apelação desenvolvem considerações abstratas quanto à possibilidade de o cargo envolver conhecimentos especializados, mas não indicam qual atribuição efetivamente exercida pela autora estaria reservada ao engenheiro-agrônomo. A possibilidade teórica de execução de atividade técnica não equivale à sua demonstração no caso concreto. O próprio apelante sustenta, ao final, que a necessidade de registro deve ser aferida “em face da atividade efetivamente desempenhada, e não dos requisitos para investidura”. A premissa é correta, mas conduz à manutenção da sentença, pois nenhuma atividade privativa da Agronomia foi comprovadamente atribuída ou exercida pela autora. A sentença deve ser mantida, embora por fundamento parcialmente diverso. A dispensa do registro não decorre, em caráter geral, da condição de servidora pública, mas da ausência de demonstração de que as funções efetivamente exercidas estejam compreendidas no âmbito privativo da Engenharia Agronômica. A ressalva pretendida pelo apelante quanto a eventual fiscalização futura não exige alteração do julgado. A decisão resolve a relação jurídica conforme a situação fática comprovada nos autos. O eventual exercício superveniente de atividade privativa constituirá fato novo, sujeito ao regime legal próprio, sem ser alcançado pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada a partir das atribuições atualmente demonstradas. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença no capítulo impugnado. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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