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Processo 1024450-93.2026.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.

2026-08-26 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024450-93.2026.8.11.0002. AUTOR: HELOIZA DE CARVALHO SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, deve-se levar em consideração os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que aduzem, entre outras coisas, que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C. Do Mérito Afirma o Reclamante que é titular de uma conta junto a Reclamada, informa que sua conta foi bloqueada de maneira unilateral e coercitiva pela instituição bancária Ré. Aduz que tal situação vem lhe causando diversos transtornos, o que justifica a interposição da presente, requerendo a determinação para que a Ré efetue o desbloqueio sob pena de multa em caso de descumprimento. Além, da indenização por dano moral. Por sua vez, a Reclamada alega que não há dever de indenizar, alegando que realmente houve bloqueio, por medida de segurança. Assim, requer a improcedência da ação. Fundamento e decido. O ponto central da lide reside na legalidade ou não de um "bloqueio de conta" vinculado ao nome autora. A ré sustenta que tal medida é exercício regular de direito e dever de segurança. Contudo, embora as instituições financeiras devam monitorar transações suspeitas, não podem imputar a parte autora como "golpista" - um usuário sem a devida comprovação de ilicitude. A ré não colacionou aos autos provas concretas de que a autora tenha participado de qualquer fraude ou de que houvesse uma investigação fundada que justificasse o bloqueio de conta. A mera alegação de cumprimento de normas regulamentares não autoriza a exposição vexatória da cliente perante terceiros pagadores. Tal conduta configura falha na prestação do serviço por violação ao dever de segurança e transparência. Entendo frágil a tela sistêmica juntada com a defesa (envio de e-mail). A mera alegação de "comportamento transacional atípico" sem a demonstração cabal do fato impede o consumidor de exercer sua defesa de forma plena, violando o dever de informação e a transparência O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa (presumido). A rotulação pública de um cidadão como "suspeito de golpe" ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente a honra objetiva e a reputação profissional da autora perante seus clientes. A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor. Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO: Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei n. 9.099/95, para: A)DETERMINAR que a ré proceda à imediata e definitiva exclusão de qualquer alerta de fraude, golpe ou suspeição vinculado no CPF da autora em seus sistemas e que seja desbloqueada a conta, no prazo de 5 (cinco) dias, caso esteja bloqueada ainda, contados da intimação sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00. B)CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data, bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c. STJ; Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _____________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito

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