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1024450-70.2020.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1024450-70.2020.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: PIEDADE MEIRELES DUARTE ADVOGADO(A): MARCELO DOMINGOS DE ALMEIDA (OAB MG138428) ADVOGADO(A): JOSE DARCY PINHEIRO BOTELHO JUNIOR (OAB MG086698) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS e apelação adesiva interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 03/06/2013, condenou o INSS à concessão de aposentadoria especial desde a DER (24/06/2013), observada a prescrição quinquenal, e deferiu tutela provisória para implantação imediata do benefício. O INSS sustenta a eficácia do EPI, a ausência de habitualidade e permanência da exposição, irregularidades formais do PPP, inexistência de especificação dos agentes químicos, ausência de fonte de custeio e, subsidiariamente, requer a fixação da DIB em momento posterior à DER. O autor requer a revogação da tutela antecipada concedida de ofício e impugna a advertência relativa ao Tema 692 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o labor exercido em atividades de higienização hospitalar caracteriza tempo especial pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (ii) estabelecer se a eficácia do EPI, as alegadas irregularidades do PPP, a ausência de especificação dos agentes químicos e a inexistência de prévia fonte de custeio afastam o reconhecimento da especialidade; (iii) determinar se a DIB deve ser fixada na DER; (iv) definir a validade da tutela provisória concedida de ofício; e (v) verificar o interesse recursal do autor quanto à advertência referente ao Tema 692 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de higienização e limpeza de todas as unidades de estabelecimento hospitalar expõe o trabalhador, de forma habitual e permanente, a risco biológico superior ao suportado pela coletividade, sendo suficiente para o enquadramento como atividade especial. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a exposição aos agentes nocivos seja inerente às atribuições ordinárias do cargo. A indicação de uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a agentes biológicos, por não eliminar integralmente o risco de contaminação. A alegação de ausência de fonte de custeio não impede a concessão da aposentadoria especial, porquanto o benefício possui previsão constitucional e fonte de financiamento definida na legislação previdenciária. A ausência de indicação contemporânea do responsável técnico pelos registros ambientais não compromete a validade do PPP, pois laudos extemporâneos conservam força probatória quando inexistente demonstração de alteração das condições ambientais de trabalho. No caso concreto, o PPP apresentado no processo administrativo já instruía o requerimento administrativo, de modo que, não tendo o INSS oportunizado eventual complementação documental, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, nos termos do Tema 1.124 do STJ. A tutela provisória não pode ser concedida de ofício quando não requerida pela parte, em respeito ao princípio da adstrição, sendo cabível a implantação do benefício apenas após o trânsito em julgado da decisão de procedência. Inexiste interesse recursal quanto à advertência feita pelo juízo acerca do Tema 692 do STJ, por não ter sido determinada a devolução de quaisquer valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: O exercício de atividades de higienização em ambiente hospitalar caracteriza tempo especial quando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A utilização de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos. A extemporaneidade do laudo técnico ou a indicação posterior do responsável técnico não invalidam o PPP na ausência de prova de alteração das condições ambientais de trabalho. A aposentadoria especial pode ser concedida desde a DER quando o PPP já integrava o processo administrativo e o INSS deixou de oportunizar eventual complementação da instrução. A concessão de tutela provisória depende de requerimento da parte, sendo vedada sua concessão de ofício em afronta ao princípio da adstrição. Não há interesse recursal para impugnar mera advertência acerca da eventual devolução de valores quando inexistente determinação concreta nesse sentido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do AUTOR, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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