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Processo 1024432-21.2025.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024432-21.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACIRA ALVES DE OLIVEIRA - BA34266 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS JACIRA ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: BA34266) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2235552458 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024432-21.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACIRA ALVES DE OLIVEIRA - BA34266 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo formulado em 02/04/2025 (NB – 701.180.572-0). Feito contestado sem preliminares (ID 2231324054). Decido. O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93, estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Assim, a concessão do benefício assistencial estatuído no bojo da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20 do mencionado diploma normativo, quais sejam, deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a averiguação de que a renda per capita do grupo familiar não supera ¼ do salário mínimo. Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao segundo requisito, o STF já decidiu, contudo, que o critério de ¼ do salário mínimo, utilizado pela LOAS, encontra-se defasado, não servindo, portanto, para aferir a efetiva miserabilidade das famílias. Como, no entanto, o Supremo não definiu um critério para cotejar tal miserabilidade, contentando-se apenas com a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da LOAS, torna-se possível ao juiz, nos casos sub judice, verificar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a ocorrência ou não de referido requisito. (Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado no DJe em 04/09/2013). Em relação à deficiência (ID 2208074196), a perícia médica judicial constatou que a autora, atualmente com 62 anos de idade, apresenta perda auditiva bilateral de grau profundo, registrada sob o CID H90.3. O laudo médico pericial apontou que a limitação sensorial é parcialmente corrigida pelo uso de aparelho auditivo, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa sob a perspectiva estritamente clínica. No caso concreto, a autora (62 anos de idade) é analfabeta e sempre desempenhou atividades domésticas informais ("do lar"). A correção parcial da limitação auditiva decorrente do uso de órtese não foi precisamente quantificada pela perícia médica. Diante das barreiras educacionais e da idade avançada da requerente, tal correção parcial mostra-se insuficiente para descaracterizar o impedimento de longo prazo. A reinserção ou o ingresso de uma mulher idosa, analfabeta e com perda auditiva profunda no mercado de trabalho formal ou mesmo informal é inviável, restando evidente a obstrução de sua participação social em igualdade de condições. Ademais, o laudo pericial social forneceu indícios inequívocos da severidade da limitação sensorial da autora. A assistente social registrou expressamente que a requerente necessitou do acompanhamento e da intermediação de sua filha durante a visita domiciliar, uma vez que não conseguia ouvir nem sequer para desenvolver um diálogo simples. Essa constatada limitação fática demonstra que, na realidade prática do cotidiano, o impedimento sensorial persiste de forma grave, comprometendo a autonomia comunicativa da autora. No que tange ao critério socioeconômico (ID 2228043901), o laudo social revelou que a autora reside sozinha em imóvel próprio de construção simples, mas que apresenta precárias condições de infraestrutura. A única fonte de rendimentos informada consiste no recebimento do programa Bolsa Família, no valor mensal de R$600,00 (seiscentos reais) Portanto, verifico que o estado de miserabilidade da parte autora encontra-se demonstrado, de modo que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial requestado, desde a DER. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à autora, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 701.180.572-0), a contar da data do requerimento administrativo (DER: 02/04/2025), com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, bem como a efetuar o pagamento das parcelas devidas entre a DER e a DIP. Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da Ceab/BA, o benefício acima em favor da parte autora, devendo a autarquia comunicar o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de fixação de multa diária. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a elaboração dos cálculos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara JEF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

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