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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1024431-41.2024.8.26.0196/SP EXEQUENTE: MARIA SUELI LUQUES BALDOINO ADVOGADO(A): DOUGLAS DA COSTA CRISPIM (OAB SP397011) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o comunicado nº 1.307/07 encontra-se obsoleto, determino a baixa do processo, ante a homologação com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá: A) Tratando-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial: a execução dar-se-á nestes autos, reativando-se o processo; B) Tratando-se de Ação de Conhecimento: o procurador deverá ajuizar o cumprimento de sentença. Esse pedido deve ser obrigatoriamente distribuído como um novo processo (petição inicial), indicando o número do processo de conhecimento no campo “Processo Originário”, para que o sistema faça a vinculação automática na capa. No momento da distribuição do cumprimento de sentença, a parte deverá incluir todas as informações necessárias, garantindo que as partes e seus advogados sejam os mesmos do processo principal, com suas respectivas qualificações e endereços completos. Não havendo procurador atuando em favor da parte interessada, deverá o setor de triagem providenciar a instauração do referido cumprimento de sentença.
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