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TJSP · Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
Processo 1024427-03.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Comercial Automotiva S.a. - Karla da Silva Muller e outros - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela executada KARLA DA SILVA MULLER, requerendo o desbloqueio urgente dos valores constritos via SISBAJUD, nos montantes de R$ 400,00 e R$ 207,12, ao fundamento de que se tratam de recursos de natureza alimentar, provenientes do exercício de sua atividade profissional autônoma (fisioterapia), impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como em razão de sua condição de saúde, decorrente de esclerose múltipla de forma remitente e recorrente, conforme relatório médico juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, § 3º, I, do CPC, cabe ao executado, no prazo legal, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual, no caso em exame, a executada logrou se desincumbir. Com efeito, os extratos bancários juntados demonstram que a conta atingida pela constrição não ostenta acúmulo de capital ou reserva patrimonial, mas sim movimentação compatível com recebimentos pontuais e saques/débitos quase imediatos, circunstância que indica sua destinação ao custeio de despesas correntes e à subsistência da titular. Além disso, a documentação médica acostada aos autos comprova que a executada é portadora de esclerose múltipla de forma remitente e recorrente, exigindo acompanhamento neurológico regular, com avaliação clínica periódica, fato que reforça a natureza essencial dos recursos para manutenção de seu tratamento de saúde. Verifica-se, assim, que os valores bloqueados amoldam-se à hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, que resguarda os ganhos de trabalhador autônomo e os recursos destinados à subsistência do devedor e de sua família, não havendo, no caso concreto, elementos que indiquem se tratar de valores acumulados ou de reserva patrimonial apta a suportar a constrição. Reconhecida a impenhorabilidade dos valores, impõe-se o cancelamento da indisponibilidade, nos termos do artigo 854, § 4º, do CPC, observando-se, ainda, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e a preservação do mínimo existencial da parte executada. Isto posto, defiro incontinenti o pedido de desbloqueio. Não obstante, considerando a existência de repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros, a fim de evitar a constrição da mesma importância, aguarde-se o transcurso do período cadastrado. Intime-se. Campinas, 04 de setembro de 2026. - ADV: JULIANA GLADE FERRACINI (OAB 31268/PR), MARIANA RECHI CASSAPULA (OAB 85663/PR), GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA (OAB 248741/SP)
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