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1024418-82.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024418-82.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAIR DE SOUSA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA QUEIROZ MACHADO - GO45767 e HUDSON GUIMARAES ROCHA - GO34985 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSMAIR DE SOUSA ARAUJO HUDSON GUIMARAES ROCHA - (OAB: GO34985) PRISCILA QUEIROZ MACHADO - (OAB: GO45767) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279007931 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1024418-82.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAIR DE SOUSA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: HUDSON GUIMARAES ROCHA - GO34985, PRISCILA QUEIROZ MACHADO - GO45767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de períodos especiais não reconhecidos pelo INSS na via administrativa. O INSS, em contestação, alega que a parta autora não comprovou tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício pleiteado. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A caracterização do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado o direito à contagem diferenciada do período efetivamente laborado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade podia decorrer do enquadramento da atividade por categoria profissional ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não sendo mais suficiente o mero enquadramento profissional. A comprovação da exposição deve observar os meios de prova exigidos pela legislação vigente em cada período, admitindo-se, conforme o caso, os formulários previdenciários próprios e, posteriormente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado com fundamento em informações técnicas acerca das condições ambientais de trabalho. Quanto ao agente físico ruído, a caracterização da especialidade deve observar os limites de tolerância vigentes em cada época, quais sejam: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A exposição deve ser aferida segundo a metodologia aplicável ao período, sendo necessário, para os períodos em que exigida avaliação quantitativa, que o documento técnico permita verificar a intensidade do agente e sua correspondência com os limites regulamentares. A indicação de utilização de equipamento de proteção individual eficaz não afasta, por si só, a especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade nessa hipótese. Da conversão do tempo especial em comum O tempo de serviço exercido sob condições especiais pode ser convertido em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria, observados os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 25, § 2º, preservou expressamente a possibilidade de conversão do tempo especial em comum relativamente ao trabalho exercido até 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda. Assim, é possível a conversão do tempo especial comprovadamente prestado até essa data, ainda que o requerimento administrativo do benefício seja posterior. Para atividades sujeitas ao tempo mínimo de 25 anos de exposição, aplica-se ao segurado homem o fator 1,40; para o segurado mulher, o fator 1,20. Para atividades sujeitas ao tempo mínimo de 20 anos, aplicam-se os fatores 1,35, para homens, e 1,15, para mulheres. Para atividades sujeitas ao tempo mínimo de 15 anos, aplicam-se os fatores 1,20, para homens, e 1,00, para mulheres. A conversão deverá observar, portanto, o tempo mínimo exigido para a respectiva atividade especial e o sexo do segurado, mediante aplicação do fator correspondente. Das regras de aposentadoria por tempo de contribuição A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima para os novos requisitos, mas preservou o direito adquirido daqueles que haviam preenchido, até 13/11/2019, os requisitos previstos na legislação anterior. Assim, para o segurado que tenha implementado, até essa data, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, permanece assegurada a concessão do benefício segundo a legislação anterior, inclusive mediante o aproveitamento do tempo especial convertido em comum, quando cabível. Para aqueles que não haviam adquirido o direito até 13/11/2019, devem ser examinadas as regras de transição previstas na EC nº 103/2019, de acordo com os requisitos preenchidos em cada caso. Entre elas, encontra-se a regra do art. 17, aplicável ao segurado filiado ao RGPS até a entrada em vigor da Emenda Constitucional e que, naquela data, contasse com mais de 33 anos de contribuição, se homem, ou 28 anos, se mulher. Nessa hipótese, o benefício é devido quando preenchidos, cumulativamente: I – 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher; e II – período adicional correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição. O tempo faltante deve ser apurado na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, considerando-se todo o tempo de contribuição reconhecido nessa data, inclusive aquele decorrente da conversão de atividade especial em comum quando juridicamente admissível. O benefício concedido com fundamento no art. 17 terá sua renda mensal calculada mediante a média dos salários de contribuição e remunerações, multiplicada pelo fator previdenciário, na forma do parágrafo único do dispositivo. Também deverão ser examinadas, conforme a situação previdenciária, as demais regras de transição da EC nº 103/2019, especialmente aquelas previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20, verificando-se, em cada hipótese, o preenchimento dos respectivos requisitos. Por fim, na análise do direito ao benefício, o tempo de contribuição deverá ser apurado mediante a soma dos períodos comuns reconhecidos com aqueles decorrentes da conversão do tempo especial em comum, observados os limites temporais e os fatores de conversão acima estabelecidos. DO CASO CONCRETO A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/09/1989 a 29/12/1993, 05/03/1999 a 18/08/2003, 11/09/2006 a 11/06/2012 e 08/05/2014 a 30/08/2016, para fins de conversão em tempo comum. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado o direito à contagem diferenciada do período efetivamente trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Quanto ao período de 11/09/1989 a 29/12/1993, o PPP juntado aos autos registra que a parte autora exerceu a função de operador de trator agrícola, descrevendo atividades relacionadas à utilização da máquina em serviços de limpeza, transporte de materiais e outras tarefas de campo. Por se tratar de período anterior a 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da atividade profissional, nos termos da legislação então vigente, sendo desnecessária, para essa finalidade, a demonstração quantitativa de exposição a agente nocivo. A atividade de tratorista encontra correspondência no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, por equiparação às atividades de motorista de veículos de transporte de passageiros ou de carga. Assim, reconheço como especial o período de 11/09/1989 a 29/12/1993. No tocante ao período de 05/03/1999 a 18/08/2003, o PPP registra o exercício da função de operador de pá-carregadeira, com exposição a ruído de 98,2 dB(A), aferido mediante dosimetria. Durante o período em questão, o limite de tolerância para exposição a ruído era de 90 dB(A), conforme a legislação vigente, até a alteração promovida pelo Decreto nº 4.882/2003. Considerando que a intensidade informada no PPP, de 98,2 dB(A), supera o limite regulamentar, resta caracterizada a exposição a agente nocivo em nível suficiente para o reconhecimento da especialidade de todo o intervalo. Desse modo, reconheço como especial o período de 05/03/1999 a 18/08/2003. Quanto ao período de 11/09/2006 a 11/06/2012, o PPP informa que a parte autora exercia a função de operador de pá-mecânica, registrando exposição a ruído contínuo ou intermitente de 93,2 dB(A). O documento também registra exposição a vibração, poeira respirável e sílica livre cristalina, além de indicar a metodologia utilizada para aferição do ruído. A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para ruído passou a ser de 85 dB(A). Como o nível informado no PPP, de 93,2 dB(A), é superior ao limite legal, encontra-se demonstrada a exposição habitual e permanente a agente físico nocivo. A circunstância de o PPP indicar a utilização de equipamento de proteção individual eficaz não afasta, no caso, o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição ao ruído. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade quando se trata de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, pois, nessa hipótese, não se considera suficientemente afastada a nocividade do agente. Assim, reconheço como especial o período de 11/09/2006 a 11/06/2012. Por fim, quanto ao período de 08/05/2014 a 30/08/2016, o PPP registra o exercício da função de operador de retroescavadeira, com exposição a ruído de 94 dB, além de poeira e névoas, indicando a exposição ao agente físico durante todo o período laboral. Também nesse caso, a intensidade do ruído supera o limite de tolerância de 85 dB(A) vigente no período, sendo suficiente para caracterizar a atividade como especial. A indicação de utilização de EPI eficaz no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade, pelas mesmas razões acima expostas quanto ao agente ruído. Consequentemente, reconheço como especial o período de 08/05/2014 a 30/08/2016. Todos os períodos especiais reconhecidos são anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que é possível sua conversão em tempo comum, nos termos do art. 25, § 2º, da referida Emenda. Considerando que se trata de segurado do sexo masculino e que os períodos reconhecidos correspondem a atividade especial sujeita ao tempo de 25 anos, aplica-se o fator 1,40 para a conversão em tempo comum. Assim, os períodos de 11/09/1989 a 29/12/1993, 05/03/1999 a 18/08/2003, 11/09/2006 a 11/06/2012 e 08/05/2014 a 30/08/2016 deverão ser convertidos em tempo comum mediante aplicação do fator 1,40, para fins de apuração do tempo de contribuição da parte autora. Sendo assim, em 22/09/2025 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 25 dias), conforme a tabela abaixo: O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Medida cautelar O art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora dos recursos do benefício para subsistência do grupo familiar, mostra-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício. Contudo, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a efetivação da presente decisão somente ocorrerá mediante requerimento expresso, acompanhado da declaração de ciência acerca do risco de reversão da decisão e devolução dos valores recebidos, assinada pela própria parte autora. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, nos termos nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar os períodos constantes na tabela acima e conceder o benefício, em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: OSMAIR DE SOUSA ARAUJO CPF: 530.650.181-87 Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 da EC 103/2019) Renda Mensal: a apurar DIB: 22/09/2025 DIP: 01/08/2026 RPV: valor a calcular. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa durante esse período. Certificado o trânsito em julgado ou havendo manifestação expressa requerendo a implantação da tutela antecipada deferida, preencha-se o tópico síntese para implantação imediata do benefício, intimando-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO

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