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Processo 1024408-47.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1024408-47.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA TEIXEIRA SEPULVEDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE SOUZA TEIXEIRA - BA70895 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA EDUARDA TEIXEIRA SEPÚLVEDA em face da UNIÃO, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, sua inclusão no Programa Mais Médicos, com alocação em vaga disponível ou remanescente, ao argumento de que não conseguiu concluir sua inscrição em razão de falhas no sistema eletrônico. A União apresentou contestação e a autora, réplica. É o suficiente relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a documentação demonstre que a autora possui formação médica e registro profissional, o ponto central da controvérsia não reside em sua habilitação para o exercício da medicina, mas na ausência de inscrição regularmente concluída no processo seletivo. A autora atribui essa circunstância a suposta falha do sistema eletrônico, porém não apresentou elemento mínimo capaz de demonstrar que efetivamente tentou realizar a inscrição dentro do prazo e foi impedida por problema imputável à Administração. Não há, por exemplo, registro de erro, protocolo de atendimento, chamado de suporte ou comunicação administrativa contemporânea aos fatos. A questão assume maior relevo porque o próprio edital estabeleceu que as inscrições seriam realizadas exclusivamente pelo Sistema de Gerenciamento de Programas – SGP e previu mecanismo específico de recurso para inscrições não finalizadas em razão de problemas técnicos, falhas de comunicação ou outros fatores externos. Não há demonstração, ao menos neste momento processual, de que a autora tenha se valido desse procedimento. Assim, a mera existência de vagas remanescentes, ainda que comprovada, não é suficiente para autorizar a inclusão direta da autora no programa, com superação das etapas e critérios estabelecidos para os demais candidatos, especialmente diante dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Nesse contexto, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Após, prossiga-se regularmente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF

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