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1024398-88.2022.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível

    Processo 1024398-88.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo Santos Carvalho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tel Telecomunicações Ltda - Vistos. Fls. 492/518: o autor impugna a admissão da antiga empregadora como assistente, porque a petição de fls. 484/486 não veiculou pedido nesse sentido, mas apenas de indicação de assistente técnico. Sustenta, ainda, que o contraditório prévio do art. 120 do CPC foi suprimido e que a interessada não é titular de relação jurídica atingível pela sentença, ostentando, quando muito, interesse econômico reflexo, insuficiente para os fins do art. 119 do CPC. Eventual vício de supressão de etapa fica desde logo sanado em razão da atua manifestação da parte autora, sem prejuízo às partes. Por outro lado, conquanto a petição de fls. 484/486 tenha empregado a fórmula de "indicar assistente médico para acompanhamento da perícia", a indicação de assistente técnico é faculdade privativa das partes, na dicção do art. 466 do CPC, de modo que, ao exercê-la, a antiga empregadora necessariamente reivindicou para si a condição de parte auxiliar, pretensão que, tratando-se de terceiro, só se realiza pela via da assistência. E, nesse passo, quanto ao interesse jurídico da antiga empregadora, o art. 119, caput, do CPC estabelece que o interesse que autoriza a assistência simples é o do terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes, assim entendido aquele que decorre da titularidade de relação jurídica que o julgado venha a atingir. Não basta, portanto, o interesse meramente econômico, moral ou corporativo. Nessa exata linha vem decidindo o C. STJ, ao assentar que "o ingresso como assistente simples exige interesse jurídico direto na relação jurídica afetada pelo provimento, não se admitindo mero interesse econômico, moral ou corporativo" (AREsp n. 3.098.680, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/06/2026, DJe de 26/06/2026), entendimento reiterado ao reconhecer que "a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico, nos termos do art. 119 do CPC" (REsp n. 2.255.093, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 08/06/2026, DJe de 11/06/2026), e ao afastar, em hipótese de ex-empregadora estipulante, o interesse jurídico de quem "atua como mandatária do grupo, sem interesse jurídico direto, apenas econômico reflexo" (REsp n. 2.021.425, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/05/2026, DJe de 14/05/2026; no mesmo sentido, REsp n. 1.946.973, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJe de 30/10/2025). Ocorre que a posição da antiga empregadora em ação acidentária não se confunde com aquelas mencionadas. A eventual fixação da natureza acidentária da moléstia, com a consequente conversão do benefício, hoje concedido na espécie previdenciária (NB 6230498484, espécie 31), em acidentário, projeta sobre a empregadora consequências que não se esgotam no econômico. Há repercussão de natureza propriamente jurídica: o reconhecimento do nexo acidentário constitui o pressuposto de fato de que se vale a autarquia previdenciária para a ação regressiva acidentária prevista na Lei nº 8.213/91 (art. 120), voltada ao ressarcimento das prestações pagas quando o infortúnio decorra de inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Além disso, a própria classificação lançada pela empregadora no e-Social, de que os afastamentos do autor não se relacionam ao trabalho, é elemento que a instrução submete a exame técnico independente, de sorte que a antiga empregadora tem interesse jurídico em sustentar a higidez de suas declarações administrativas. Não se ignora que a estabilidade do art. 118 da mesma lei se acha aqui atenuada pela anterior rescisão do vínculo, ocorrida em 18/06/2021. Assim, reconheço o interesse jurídico da antiga empregadora e mantenho sua admissão como assistente simples do Instituto Nacional do Seguro Social, ficando indeferida, nesse ponto, a impugnação. O assistente recebe o processo no estado em que se encontre, na dicção expressa do parágrafo único do art. 119 do CPC, sendo-lhe defeso reabrir fases superadas, renovar prazos exauridos ou ressuscitar faculdades já precluídas; e, na forma do art. 122 do mesmo diploma, atua como auxiliar da parte principal, não lhe sendo lícito assumir posição contrária à do assistido. A atuação da assistente, portanto, há de manter-se estritamente subordinada e coerente com a da autarquia, vedada a prática de atos que a esta não caberiam ou que contrariem a estratégia processual por ela adotada. Dessa premissa decorre, por consequência necessária, o desacolhimento da indicação de assistentes técnicos de fls. 484/486 e a revogação, nesse ponto, da decisão de fls. 487. Primeiro, porque a faculdade de indicar assistente técnico é prazo preclusivo que fluiu, para as partes, da intimação da decisão de nomeação do perito, de fls. 445/449, publicada em março de 2026, sem que nenhuma delas a houvesse exercido, de modo que a assistente, ingressando no estado em que se encontra o feito, não recupera para si tempo que as próprias partes deixaram escoar (art. 465, § 1º, inciso II, e art. 223 do CPC). Depois, porque a relação de fls. 484/486, ainda que se superasse a preclusão, não constitui verdadeira indicação: apresenta rol padronizado de mais de sessenta profissionais, sem individualização de quem comparecerá, e nele figuram doze engenheiros inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, quando a perícia é médica e destinada a apurar nexo, consolidação e grau de incapacidade, matéria de atribuição privativa de médico. Preservada fica, em qualquer caso, a data da perícia, uma vez que não se não se admite que a admissão superveniente da assistente ou de eventual assistente técnico sirva de fundamento a adiamento do ato designado para 14/09/2026. Diante do exposto, resolvo o incidente nos seguintes termos: a) indefiro a impugnação apresentada, mantendo a admissão da Tel Telecomunicações Ltda. como assistente simples do Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do art. 119 do CPC; b) fixo os limites da intervenção, para consignar que a assistente recebe o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único) e atua como auxiliar do assistido, vedada a assunção de posição contrária à do INSS (art. 122), cabendo a eventual assistente técnico unicamente acompanhar as diligências e, querendo, apresentar parecer no prazo do art. 477, § 1º, do CPC, sendo-lhe defeso interferir no ato, formular perguntas diretas ao periciando, conduzir o exame ou a ele dirigir-se; c) reconheço a preclusão e desacolho a indicação de assistentes técnicos de fls. 484/486, revogada nesse ponto a decisão de fls. 487; d) mantenho a perícia designada para 14/09/2026, às 15h20, na Comarca de Santos, indeferido qualquer pedido de adiamento fundado na admissão da assistente ou de seus assistentes técnicos; e) recebo os quesitos complementares do autor (fls. 511/514) e determino seu encaminhamento ao perito antes do ato, com a observação de que examine, de forma expressa, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 52/53, o LTCAT de fls. 168/172, as informações patronais de fls. 279/281, o Atestado de Afastamento do Trabalho de fls. 401, o laudo administrativo do SABI de fls. 243/244 e o extrato do CNIS de fls. 442/444; Cumpra-se a Serventia, com urgência, ante a proximidade do ato pericial, encaminhando os quesitos ao perito e certificando o necessário. Intime-se. - ADV: LUCILENE QUEIROZ O' DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP), MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS (OAB 90070/SP), MAIKEL WILLIAN GONÇALVES (OAB 328770/SP), MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 375506/SP)

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