2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024392-04.2025.8.13.0024/MG AUTOR: JUSCELINO SIMAO DE SOUZA ADVOGADO(A): HELBERT DIAS LEAL (OAB MG129965) ADVOGADO(A): ELLON GABRIEL NASCIMENTO BRAGA (OAB MG183896) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO Vistos, etc. AF/I Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUSCELINO SIMÃO DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual a parte ré suscita preliminares de impugnação ao valor da causa, irregularidade de representação processual, necessidade de juntada de novo comprovante de endereço e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Passo à análise das preliminares. No tocante à impugnação ao valor da causa, esta não merece prosperar. O valor atribuído à petição inicial deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o montante indicado reflete a quantia resultante da soma dos pedidos de restituição de valores com a pretensão indenizatória a título de danos morais, estando em perfeita consonância com as normas processuais aplicáveis, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à alegação de incorreção por procuração genérica e antiga, rejeito a preliminar, pois o instrumento de procuração acostado aos autos confere poderes suficientes para o patrocínio da causa e a legislação processual civil não impõe prazo de validade determinado para o mandato outorgado ao advogado, inexistindo indício de revogação dos poderes. Em relação ao pedido de juntada de novo comprovante de endereço, rejeito a preliminar, porquanto a comprovação de residência acostada com a exordial cumpre os requisitos formais de propositura da demanda, não havendo exigência legal de contemporaneidade rígida que obstaculize o prosseguimento do feito. Por fim, quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir fundada na ausência de pretensão resistida, verifica-se que a discussão central, tocante à exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o interesse de agir em ações de consumo, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 91 do TJMG, cuja aplicação se encontra suspensa até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciem a questão e uniformizem o entendimento em âmbito nacional; dessa forma, a análise definitiva da aludida preliminar, cujos fundamentos se vinculam diretamente ao tema do IRDR suspenso, será reservada para depois do julgamento do recurso do incidente retromencionado, a fim de evitar decisões conflitantes ou a necessidade de retratação processual, razão pela qual relego a sua análise para após o julgamento do referido recurso, sem prejuízo do prosseguimento do feito, pelo menos até o encerramento da instrução processual. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, ressalvada aquela cuja análise foi relegada, e, inexistindo outras questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes à presente decisão de saneamento. No mesmo prazo, caso tenham requerido a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e/ou prova testemunhal, deverão justificar de forma específica a pertinência da prova pretendida, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise das provas especificadas e demais deliberações pertinentes. Intimem-se.