PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024390-17.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LILIANE PEREIRA DE LIMA SANT ANA REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: LILIANE PEREIRA DE LIMA SANT ANA - GO36461 POLO PASSIVO: .Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRNCO (CEAB) e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LILIANE PEREIRA DE LIMA SANT’ANA, em face de ato do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS (SRNCO), visando ao cumprimento de acórdão administrativo relativo a benefício de auxílio por incapacidade temporária. Alega a Impetrante que: a) requereu, em 27/02/2024, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, indeferido sob o fundamento de que a incapacidade era anterior ao início ou reinício de suas contribuições; b) interpôs recurso ordinário em 07/05/2024, no processo nº 44236.538600/2024-33; c) a 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso, no Acórdão nº 1ªCA 7ª JR/6976/2024, julgado em 17/09/2024, para determinar a concessão do benefício; d) até o ajuizamento, o INSS não havia cumprido o acórdão, embora solicitado o seu cumprimento em 22/09/2024. Pede liminar e, ao final, a concessão da segurança para que seja determinado o cumprimento do Acórdão nº 1ªCA 7ª JR/6976/2024, com a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Junta documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. Notificada, a Autoridade Impetrada informou a conclusão do processo administrativo, juntando documentos que comprovam o cumprimento do Acórdão nº 1ªCA 7ª JR/6976/2024 e a concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 648.108.257-2. O INSS ingressou no feito, requereu a intimação pessoal dos atos processuais e suscitou ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e inexistência de direito líquido e certo, pugnando pela extinção do processo ou pela denegação da segurança. A Impetrante foi intimada sobre as informações. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Colhe-se dos autos que a Impetrante pretende compelir a Administração da Previdência Social a dar cumprimento ao Acórdão nº 1ªCA 7ª JR/6976/2024, que reconheceu o seu direito ao auxílio por incapacidade temporária. De acordo com o art. 303 do Decreto 3.048/99, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social. Dessa forma, uma vez que se trata de órgão que não integra a estrutura do Instituto Nacional do Seguro Social, em tese, a autoridade indicada na ação não teria atribuição para dar seguimento ao trâmite do recurso administrativo interposto. Entretanto, consta nos autos que o recurso administrativo já foi apreciado pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos, tendo sido proferido o Acórdão nº 1ªCA 7ª JR/6976/2024, que conheceu do recurso e lhe deu provimento, por unanimidade. Além disso, ao prestar informações, a Autoridade Impetrada noticiou o cumprimento do acórdão, daí despontando sua legitimidade passiva para esta ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não procede a alegação de que o acórdão não seria definitivo, pois o próprio INSS, ao cumpri-lo, registrou tratar-se de decisão recursal definitiva, sem hipótese de recurso especial ou incidente processual (ID 2257391978). A via eleita, instruída com prova pré-constituída, é adequada. No mérito, não existe previsão específica no âmbito da legislação previdenciária a respeito do prazo para o exame desses pleitos. O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". Visando a aperfeiçoar os serviços administrativos, foi editada a Lei nº 13.846/2019, que modificou a Lei nº 8.213/91, passando a assim dispor: Art. 124-A. O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento. § 1º O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos. Assim, a despeito da ausência de norma expressa, é certo que a celeridade na condução do processo administrativo encontra fundamento em vários dispositivos da Lei nº 8.213/91 e, também, da Constituição. Com efeito, o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal garante que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O art. 37 da Constituição, por sua vez, dispõe sobre a necessidade de observar a Administração o princípio da eficiência. Em assim sendo, a fixação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 apresenta-se razoável e está em harmonia com o sistema constitucional. O fato de o dispositivo fixar a data da conclusão da instrução do procedimento administrativo como termo inicial para a contagem do prazo não afasta a obrigação de a Administração proferir decisão e concluir o processo administrativo em prazo razoável e de forma eficiente, conforme os princípios da razoabilidade, eficiência, celeridade e razoável duração do processo. Em reforço, no Tema 1066 o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no qual o INSS se comprometeu a examinar os requerimentos administrativos em prazos que variaram entre 30 e 90 dias, contados do encerramento da instrução do requerimento. No caso, o recurso ordinário foi julgado pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos, com provimento do recurso no Acórdão nº 1ªCA 7ª JR/6976/2024, em 17/09/2024. Até a impetração, em 15/04/2026, decorrido mais de um ano e meio, o INSS não havia cumprido o acórdão administrativo. A Autoridade Impetrada somente deu cumprimento ao acórdão após a sua notificação, ocorrida em 27/04/2026, concedendo à Impetrante o auxílio por incapacidade temporária NB 648.108.257-2, com início em 22/02/2024, cessação em 22/04/2024 e despacho em 18/05/2026 (ID 2257391978 e 2257392083). O cumprimento decorreu, portanto, da própria impetração, o que evidencia a ilegalidade da mora e afasta a alegação de perda superveniente do objeto. A demora, ademais, era excessiva, e o procedimento envolve benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à subsistência da Impetrante, circunstância que acentuava a necessidade de solução administrativa célere e definitiva. Não cabe, nesta via, ampliar ou modificar o conteúdo do acórdão administrativo. A pretensão que se acolhe restringe-se à efetivação do Acórdão nº 1ªCA 7ª JR/6976/2024, já alcançada no curso do processo. De todo modo, está evidenciado o direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão administrativo em prazo razoável. A jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região converge no mesmo sentido. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE Nº 1.171.152/SC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora da autarquia previdenciária em realizar a perícia médica e concluir a análise do requerimento administrativo de benefício assistencial viola o direito da parte impetrante à razoável duração do processo, notadamente em face dos prazos estabelecidos em acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, aplica-se aos processos administrativos. O STF, no RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo que estabelece prazos para a conclusão dos requerimentos de benefícios pelo INSS, aplicável aos pedidos protocolados após 08/08/2021. 4. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 28/12/2024, já na vigência do acordo. A autarquia previdenciária extrapolou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia médica, configurando atraso injustificado que legitima a intervenção do Poder Judiciário. 5. A sentença, ao fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, observou os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A manutenção desse prazo, ainda que o acordo judicial preveja 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de ordens judiciais, justifica-se pela ausência de recurso da parte autora e pela vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada do INSS em analisar requerimento de benefício assistencial, com o descumprimento dos prazos fixados em acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC, viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e autoriza a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do pleito". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC; TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel. Des.