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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1024389-76.2019.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: ISABEL MARCIA REZENDE DIAS BRAGA ADVOGADO(A): ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA (OAB SP187040) ADVOGADO(A): RUBENS FRANCISCO DO COUTO (OAB SP189346) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL. VÍNCULO COM MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS1. 1. Embargos de declaração da autora. Inexistência de omissão ou contradição quanto à análise da especialidade do labor, dos agentes biológicos, do Tema 1.090 do STJ e do Tema 208 da TNU. Fundamentação suficiente acerca da insuficiência da prova técnica relativa aos períodos posteriores a 30/04/1995. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade em sede de embargos de declaração. 2. Erro material. Período de 01/12/1988 a 27/05/1989 reconhecido como especial mediante CTPS e CTC, referente a vínculo da autora com o Município de Brasópolis/MG. Correção da qualificação do vínculo, equivocadamente indicada como contribuinte individual, sem alteração do resultado do julgamento. 3. Embargos do INSS. Inocorrência de julgamento extra petita. Pedido de concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de tempo especial. Período de 01/12/1988 a 27/05/1989 comprovado por CTPS e CTC e inserido no objeto da demanda. Reconhecimento do período especial que não extrapola os limites da lide. 4. Averbação do tempo especial. Determinação de averbação para todos os fins, inclusive para eventual revisão de benefício previdenciário já concedido, que constitui consequência do reconhecimento judicial do tempo especial, não configurando concessão de benefício diverso ou julgamento de pedido autônomo. 5. Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração quando a pretensão traduz mero inconformismo com a valoração da prova e com as conclusões adotadas no julgamento. 2. A qualificação equivocada do vínculo previdenciário, quando o próprio acórdão reconhece a existência de vínculo com ente municipal comprovado por CTPS e CTC, configura erro material corrigível por embargos de declaração. 3. O reconhecimento de período especial comprovado nos autos e abrangido pelo pedido de concessão de aposentadoria não caracteriza julgamento extra petita. 4. A averbação do tempo especial para todos os fins, inclusive para eventual revisão de benefício já concedido, constitui consequência do reconhecimento judicial e não extrapola os limites da demanda. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração da autora para sanar a obscuridade, sem modificação do resultado do julgamento, e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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