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1024387-69.2023.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível

    Processo 1024387-69.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisabete de Oliveira Furukawa - Wilson Pereira da Silva e outros - Celso Yukishigue Furukawa - - Etsuko Takenouchi Furukawa - - Bianca Farias Ventrizi Furukawa - - Wilson Pereira da Silva - Elisabete de Oliveira Furukawa - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 614/615 e 616/620, opostos contra a sentença de fls. 598/610, porquanto tempestivos. Os embargantesCelsoeBiancaalegam erro material na fixação do quinhão dos honorários advocatícios. A embarganteElisabetealega omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé e à fixação de honorários em favor de sua patrona, além de contradição na distribuição e fixação dos honorários sucumbenciais. Omissão Apesar do disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, evidente que o Juízo não está obrigado a dissertar sobre todo e qualquer fundamento apresentado pela parte (muitas vezes, sequer especificado), mas apenas eventuais questões determinantes para modificar o resultado do julgamento. Cabe destacar: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.EDclno MS 21.315-DF, Rel. Min. DivaMalerbi(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) No caso, todas as questões suscitadas necessárias para a definição do resultado do julgamento foram apreciadas pelo Juízo, razão pela qual, não caracterizada a omissão da decisão. Contradição A contradição a que se refere o artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil é aquela existente entre os próprios termos da decisão, e não aquela existente entre os termos da decisão e as provas, a doutrina ou a jurisprudência. No caso, não se verifica incoerência dos fundamentos da decisão ou incompatibilidade entre o resultado do julgamento e os fundamentos apresentados pelo Juízo,razão pela qual não caracterizada a contradição. Erro material Por outro lado, acolho o pedido dos embargantes Celso e Bianca, para reconhecer o erro material na fração de rateio dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos requeridos, na qual constou que a verba honorária de R$ 18.000,00 seria dividida em "(1/3 para o patrono da requeridaEtsuko; 1/3 para o patrono dos requeridos Celso e Bianca e 2/3 para o patrono do requerido Wilson)". Com efeito, havendo três grupos de patronos representando os quatro réus (um patrono para a réEtsuko, um para os réus Celso e Bianca, e um para o réu Wilson), a divisão proporcional deve corresponder a 1/3 (um terço) para cada polo patronal, perfazendo o total de 3/3 (três terços). Na realidade, no dispositivo da sentença de fls. 609, onde constou: "...fixo em R$ 18.000,00 (1/3 para o patrono da requeridaEtsuko; 1/3 para o patrono dos requeridos Celso e Bianca e 2/3 para o patrono do requeridoWilson)..." Deverá constar: "...fixo em R$ 18.000,00 (1/3 para o patrono da requeridaEtsuko; 1/3 para o patrono dos requeridos Celso e Bianca e 1/3 para o patrono do requeridoWilson)..." Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Elisabete de Oliveira Furukawa e ACOLHO os embargos de declaração opostos por CelsoYukishigueFurukawa e Bianca FariasVentrizi, para retificar o erro material acima mencionado, permanecendo a sentença tal como proferida, quanto ao restante. Intimem-se. - ADV: NELSON MITIHARU KOGA (OAB 61226/SP), LUCAS DE ALMEIDA PIRES (OAB 482524/SP), PATRICIA ANDRESSA RIOS (OAB 461766/SP), EUNICE SILVA CORREA (OAB 438129/SP), NELSON MITIHARU KOGA (OAB 61226/SP), NELSON MITIHARU KOGA (OAB 61226/SP), ALEXSANDRO PEREIRA MARTINS (OAB 423737/SP), ALEXSANDRO PEREIRA MARTINS (OAB 423737/SP), NELSON MITIHARU KOGA (OAB 61226/SP), EUNICE SILVA CORREA (OAB 438129/SP), PATRICIA ANDRESSA RIOS (OAB 461766/SP)

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