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TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1024384-19.2026.8.11.0001 RECORRENTE: MARIA RITA DOS SANTOS VIANA RECORRIDO: BANCO BMG SA Vistos etc., Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a controvérsia relativa à validade e à eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), nos seguintes termos: “Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”” Diante disso, e em observância à determinação emanada pela Corte Superior, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ ou até ulterior deliberação. Às providências. Edson Dias Reis Juiz de Direito Relator
TJMT · Segunda Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1024384-19.2026.8.11.0001 RECORRENTE: MARIA RITA DOS SANTOS VIANA RECORRIDO: BANCO BMG SA Vistos etc., Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a controvérsia relativa à validade e à eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), nos seguintes termos: “Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”” Diante disso, e em observância à determinação emanada pela Corte Superior, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ ou até ulterior deliberação. Às providências. Edson Dias Reis Juiz de Direito Relator
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