PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1024382-58.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA MIRIAM BARRETO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR
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: PEDRO RODRIGUES FALCAO - BA44723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Busca a parte autora obter a prolação de provimento jurisdicional que condene a Caixa Econômica Federal a retirar suposto registro de fraude associado à sua chave PIX, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que é correntista da instituição financeira ré e que terceiros, ao tentarem realizar transferências PIX destinadas à sua conta, visualizaram mensagem de alerta de fraude. Sustenta que a anotação foi realizada sem prévia comunicação ou oportunidade de esclarecimento, ocasionando constrangimentos, dificuldades na realização de transações financeiras e violação à sua honra e imagem. Afirma que a CEF, por ser a instituição mantenedora de sua chave PIX, seria responsável pela inclusão e exclusão das informações constantes do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). Em contestação, a CEF suscita preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que identificou Notificação de Infração PIX vinculada ao CPF indicado na defesa, cujo resultado foi rejeitado em 02/01/2026, não tendo realizado qualquer apontamento restritivo no DICT. Esclarece que eventual marcação de fraude pode ter sido efetuada por outra instituição financeira participante do sistema PIX, com repercussão sobre as demais contas vinculadas ao mesmo CPF. Sustenta, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço, nexo causal e dano moral indenizável Pois bem. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A inicial expõe de forma suficiente os fatos, fundamentos e pedidos, permitindo o pleno exercício da defesa. Eventual insuficiência de prova quanto ao ilícito, dano ou nexo causal constitui questão de mérito, não configurando inépcia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a autora atribui à CEF conduta ilícita, cuja efetiva responsabilidade deve ser examinada no mérito. Passo, portanto, à análise da pretensão. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo os bancos pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. À luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que não deve ser acolhida a pretensão autoral. No caso concreto, compulsando os autos, observo que a parte autora não apresentou elementos comprobatórios mínimos suficientes para demonstrar que sua conta bancária ou chave PIX tenha sido efetivamente registrada pela CEF como suspeita, de modo a provocar ou manter os alertas narrados. Além disso, a CEF esclareceu que identificou registro de denúncia ou Notificação de Infração PIX vinculada ao CPF indicado, com resultado rejeitado em 02/01/2026, não tendo ocorrido aceitação de notificação ou processamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) que resultasse em apontamento restritivo por sua iniciativa. Segundo a instituição, eventual marcação de fraude existente no DICT pode ter decorrido de notificação aceita por outra instituição participante do sistema PIX, circunstância que explicaria a repercussão do alerta sobre contas mantidas na CEF. Embora não tenha sido identificada a instituição eventualmente responsável pelo registro, a mera vinculação da chave PIX à Caixa Econômica Federal não permite concluir que a ré tenha promovido a anotação ou contribuído irregularmente para sua manutenção. A ausência de prévia comunicação também não permitem presumir falha da instituição, pois a inversão do ônus da prova não dispensa suporte probatório mínimo. Assim, não demonstrados defeito do serviço e nexo causal imputáveis à CEF, são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de fazer. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz a solução diversa, pois não dispensa a apresentação de elementos mínimos capazes de estabelecer relação entre o fato alegado e a atuação do fornecedor demandado, nem autoriza presumir que todo alerta exibido por outra instituição financeira decorra de ato da CEF. Pela mesma razão, não há fundamento para acolher a obrigação de fazer. Não demonstrado que o alerta tenha sido inserido ou mantido pela CEF, não se pode impor à ré o dever de promover sua exclusão. Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido. Frise-se, nesse ponto, que é da parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, no caso em apreço, não ocorreu. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima esposada. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL