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1024378-35.2024.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1024378-35.2024.4.01.3900 AUTOR: ELI NOBREGA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 153.586.056-9, instituído em razão do falecimento de sua esposa, ANA MARIA DAMASCENO SILVA, ocorrido em 29/07/2011. O autor alega que o benefício foi regularmente concedido em 2011, na condição de cônjuge da instituidora, tendo sido posteriormente suspenso pelo INSS, em 01/07/2022, em razão de procedimento de apuração de suposta irregularidade. Com efeito, a carta de concessão acostada aos autos (id 2130500817) demonstra que o benefício de pensão por morte NB 153.586.056-9 foi concedido em 02/09/2011, com DIB em 29/07/2011, constando expressamente ELI NOBREGA DA SILVA como “cônjuge sem extinção de cota”, além das três filhas do casal, cujas cotas possuíam datas próprias de extinção em razão do limite de idade. O extrato previdenciário igualmente demonstra que a pensão por morte permaneceu ativa de 29/07/2011 até sua suspensão em 01/07/2022. Preliminarmente, quanto à aplicação da prescrição e da decadência, nos termos da decisão do STF na ADI n. 6.096/DF, verifico que não é possível inviabilizar o próprio pedido de restabelecimento de benefício em razão do transcurso seja da decadência ou da prescrição, de modo que a prescrição deve ocorrer apenas para parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado. 2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) No mérito, a controvérsia reside na regularidade da suspensão do benefício e, especialmente, na alegação do INSS de ausência de comprovação de que o autor mantinha convivência marital com a instituidora da pensão à época do óbito. A tese defensiva, contudo, não encontra respaldo suficiente no conjunto documental dos autos. Com efeito, consta dos autos certidão de casamento, demonstrando que o autor e ex-segurada contraíram matrimônio em 28/09/1993, tendo a instituidora falecido em 29/07/2011. Além disso, da união nasceram três filhas: Eliene Damasceno Silva, em 01/05/1994; Eliana Damasceno Silva, em 18/09/1995; e Eliane Damasceno Silva, em 24/12/1996. Consta, ainda, que o próprio autor figurou como declarante do óbito de sua esposa. Não bastasse isso, a própria Administração Previdenciária, ao analisar o requerimento formulado após o óbito, reconheceu a condição do autor como dependente da instituidora e lhe concedeu a pensão por morte na qualidade de cônjuge - sem extinção de cota, o que foi expressamente registrada na carta de concessão do benefício. Nesse contexto, a mera alegação de inexistência de fotografias, contas conjuntas, comprovantes de residência comum ou outros documentos semelhantes não se mostra suficiente para afastar o vínculo conjugal documentalmente demonstrado nos autos e anteriormente reconhecido pela própria autarquia previdenciária. Ademais, o processo administrativo juntado demonstra que a suspensão está relacionada a procedimento de apuração de indícios de irregularidade denominado “OPERAÇÃO MIMETISMO”, instaurado em cumprimento à demanda Registro Especial – RE 032/2018-4 SR/PF/PA-NUCART, referente à apuração de concessões indevidas de aposentadorias e pensões por morte, na qual foi solicitada, inclusive, cópia do processo concessório para prosseguimento da análise e apuração. Posteriormente, em 11/2024, foi expedida exigência administrativa para que o autor apresentasse novamente documentos pessoais, certidão civil, certidão de óbito da instituidora, documentos previdenciários e relativos à atividade rural, comprovante de endereço e comprovação de biometria. Todavia, os elementos constantes dos autos não demonstram conclusão administrativa apta a infirmar concretamente a condição de dependente anteriormente reconhecida pelo próprio INSS, tampouco evidenciam elemento documental suficiente para afastar o casamento e a condição de cônjuge do autor na data do óbito. Assim, não há elemento de prova suficiente que justifique a manutenção da suspensão da pensão por mortem, uma vez que a existência de procedimento administrativo destinado à apuração de indícios de irregularidade, por si só, não basta para desconstituir situação jurídica anteriormente reconhecida pela Administração, especialmente quando não demonstrada, no caso concreto, a irregularidade que teria maculado a concessão do benefício. Diante das provas apresentadas pela parte autora e da ausência de demonstração suficiente, pelo INSS, de irregularidade concreta capaz de afastar sua condição de dependente da instituidora, deve ser restabelecida a pensão por morte NB 153.586.056-9, desde a data da suspensão, em 01/07/2022. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: i) restabelecer, em favor de ELI NOBREGA DA SILVA (CPF: 750.031.472-87), o benefício de pensão por morte NB 153.586.056-9, desde a data da suspensão (01/07/2022), independentemente de expedição de ofício; ii) pagar a ELI NOBREGA DA SILVA (CPF: 750.031.472-87) as parcelas atrasadas devidas entre 01/07/2022 e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com a incidência dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada eventual ocorrência da prescrição quinquenal. Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e que se cuida a espécie de benefício de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício da parte autora, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/ Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Permanecendo inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardo o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. As multas não estarão sujeitas a juros e correção monetária, considerando a simplicidade do microssistema do JEF e os precedentes do STJ (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10 dias para que se manifeste. Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou, caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento. Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017, pelo prazo comum de 05 dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1 e suspenda-se até seu efetivo depósito. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

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