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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024373-90.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Imissão na Posse] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ELEN SEVERINO VITAL - CPF: 813.837.386-53 (ADVOGADO), DANILO SEQUEIRA NEVES - CPF: 346.283.298-00 (AGRAVANTE), TALITA DEMETRIO - CPF: 056.263.609-99 (AGRAVADO), WENDER ADAO CORREA - CPF: 039.424.581-44 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse. Prejudicialidade externa. Ação de usucapião. Justiça federal. Impossibilidade de reunião dos feitos. Suspensão do processo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação de imissão na posse, pelo prazo de até um ano, em virtude da tramitação de ação de usucapião perante a Justiça Federal envolvendo o mesmo imóvel arrematado em leilão extrajudicial. O agravante sustenta direito subjetivo à imissão liminar com base na Lei n. 9.514/1997 e ausência de requisitos para a prescrição aquisitiva pela ocupante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de demanda de usucapião em trâmite perante juízo de competência absoluta diversa configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação de imissão na posse; (ii) saber se o direito à imissão previsto na legislação especial afasta a incidência das normas processuais de sobrestamento do feito. III. Razões de decidir 3. A ação de usucapião constitui antecedente lógico da pretensão petitória, uma vez que o eventual reconhecimento da aquisição originária da propriedade possui o condão de extinguir a titularidade do proprietário registral e, por conseguinte, do arrematante, atingindo o suporte jurídico do pedido de imissão. 4. A impossibilidade de reunião dos processos por força da competência absoluta da Justiça Federal atrai a técnica da suspensão da causa prejudicada, nos termos do artigo 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, como mecanismo indispensável para preservar a segurança jurídica e evitar decisões inconciliáveis. 5. O direito subjetivo à imissão na posse assegurado ao adquirente pela Lei n. 9.514/1997 não ostenta caráter absoluto a ponto de neutralizar as normas processuais de ordem pública que disciplinam os pressupostos de julgamento da lide, coexistindo os diplomas em planos normativos distintos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A tramitação de ação de usucapião em juízo de competência absoluta diversa configura prejudicialidade externa que justifica a suspensão da ação de imissão na posse estadual. 2. O direito à imissão liminar do arrematante não impede o sobrestamento temporário do feito quando a higidez do título dominial é objeto de questionamento em sede de aquisição originária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 313, V, "a", e § 4º; Lei n. 9.514/1997, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.211.740/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 22.09.2025; STJ, EREsp n. 1.409.256/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 06.05.2015. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danilo Sequeira Neves contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Imissão na Posse/reintegração de posse nº 1015247-87.2026.8.11.0041, ajuizada contra Talita Demétrio, que determinou a suspensão da ação de imissão na posse pelo prazo de até um ano, com fundamento no art. 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, ou até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião nº 1001262-56.2026.4.01.3600, em trâmite perante a Justiça Federal. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 confere ao arrematante em leilão extrajudicial direito subjetivo à concessão obrigatória da liminar de imissão na posse, independentemente de discussões paralelas sobre o domínio, bastando a comprovação da consolidação da propriedade e da arrematação. Argumenta que o parágrafo único do mesmo dispositivo institui o denominado Princípio da Segregação dos Litígios, pelo qual ações judiciais sobre controvérsias contratuais ou procedimentais não obstam a reintegração na posse. Defende, ainda, que a ação de usucapião não configura prejudicialidade externa apta a suspender o feito, pois as duas demandas situam-se em planos jurídicos distintos, e que a agravada jamais exerceu posse com animus domini, tendo reconhecido expressamente a titularidade alheia ao comprar o imóvel de Luiz Carlos de Quadros e, sobretudo, ao vendê-lo a Anderson Krenzlin Boll. Diante disso, postula pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada (ID. 372603385). O preparo foi recolhido (ID. 372758383). O pedido de liminar foi indeferido (ID. 373753397). Em sede de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, o agravante acrescentou tese de conluio familiar entre a agravada, Anderson Krenzlin Boll e o pai da agravada, Dr. Jair Demétrio, advogado que teria atuado em processo anterior envolvendo o mesmo imóvel e que compartilharia endereço profissional com Anderson. Alegou, ainda, que o contrato de locação residencial da agravada teria sido subscrito por sua irmã como representante, com assinatura aposta após o falecimento da suposta mandatária, o que configuraria falsidade material. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a suspensão e deferir a liminar de imissão na posse (ID. 379408383). A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, sustentando que a decisão monocrática é tecnicamente correta e deve ser mantida, pois a ação de usucapião em trâmite na Justiça Federal configura questão prejudicial externa que torna a suspensão não apenas recomendável, mas imperativa. Destacou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1005562-94.2026.4.01.0000, deferiu tutela de urgência para averbar a existência da ação de usucapião na matrícula do imóvel, o que demonstraria a seriedade e a plausibilidade da pretensão. Refutou as alegações de conluio, afirmando que a agravada possui histórico de litigiosidade contra Anderson Krenzlin Boll para proteger sua posse, conforme demonstrado no Processo nº 1042093-25.2018.8.11.0041, que tramitou na 2ª Vara Cível de Cuiabá/MT. Requereu o desprovimento do agravo interno e a manutenção da suspensão até o julgamento definitivo da ação de usucapião federal. (ID. 382344850) Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento em 6 de julho de 2026, sem manifestação da agravada naquela oportunidade (ID. 382384890). O agravante apresentou manifestação em 14 de julho de 2026, em resposta às contrarrazões ao agravo interno, reiterando os argumentos anteriores e requerendo a reconsideração da decisão monocrática (ID. 382551873). É o relatório. V O T O R E L A T O R Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar o mérito, cumpre registrar que o presente julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O agravo interno tem por objeto exatamente a mesma questão que ora se aprecia em definitivo pelo Colegiado, de modo que, proferido o julgamento de mérito do agravo de instrumento, o recurso interno perde seu objeto por superveniente ausência de utilidade, devendo ser declarado prejudicado. Consoante relatado, o agravante Danilo Sequeira Neves insurge-se contra a decisão proferida na Ação de Imissão na Posse/reintegração de posse (nº 1015247-87.2026.8.11.0041), ajuizada contra Talita Demétrio. O agravante narra que adquiriu o imóvel objeto da lide – Lote nº 03, Quadra nº 79, do Loteamento Parque Residencial Santa Cruz II, Cuiabá/MT, matriculado sob o nº 82.843 no 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT – por meio de arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal em 14 de janeiro de 2026, conforme atos registrais constantes da matrícula: consolidação da propriedade em favor da CEF (AV.07 - 26/07/2018), leilão negativo (AV.08), cancelamento da alienação fiduciária (AV.09) e compra e venda em favor do agravante mediante escritura pública registrada (AV.10). Sustenta que a agravada ocupa o imóvel com base exclusivamente em contratos particulares de compra e venda não registrados, denominados contratos de gaveta, nos quais figurou primeiro como compradora – em negócio firmado com Luiz Carlos de Quadros em 26 de novembro de 2009, pelo preço de R$ 276.500,00, pago com veículos e dinheiro – e, posteriormente, como vendedora, ao transferir o mesmo imóvel a Anderson Krenzlin Boll, que por sua vez o ofereceu em garantia à CEF mediante alienação fiduciária devidamente registrada. O Juízo de origem, em 21 de maio de 2026, determinou a suspensão da ação de imissão na posse pelo prazo de até um ano, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, ou até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião nº 1001262-56.2026.4.01.3600, em trâmite perante a Justiça Federal. O Juízo a quo assentou três fundamentos para a medida: a anterioridade do ajuizamento da ação de usucapião em relação à presente demanda, a existência de controvérsia dominial preexistente que recomendaria a preservação do estado de fato e o risco de decisões conflitantes com danos de difícil reparação. Em consequência, postergou a análise do pedido liminar de imissão na posse para momento posterior ao desfecho da questão prejudicial (ID 233008658). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão agravada. Após a análise das alegações trazidas e da decisão agravada, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia central deste recurso consiste em saber se a existência de ação de usucapião em trâmite na Justiça Federal, versando sobre o mesmo imóvel objeto da ação de imissão na posse, configura questão prejudicial externa apta a justificar a suspensão do feito estadual, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. É necessário, desde logo, delimitar o âmbito cognitivo próprio deste julgamento. O agravo de instrumento é recurso de cognição sumária, voltado ao controle de decisões interlocutórias, e não constitui sede adequada para o julgamento definitivo das questões de fundo que serão apreciadas nas ações principais. Neste momento processual, portanto, não compete a este Colegiado decidir se a usucapião pretendida pela agravada é ou não procedente, nem antecipar o resultado da ação federal. A análise deve se restringir a verificar se a decisão agravada, ao reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão, encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência aplicável. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, ‘a’, do CPC, pressupõe que a sentença de mérito da ação principal dependa, como antecedente lógico necessário, do resultado de outra demanda em curso. Trata-se de relação de dependência entre questões jurídicas, em que a solução de uma constitui premissa indispensável para a solução da outra. No caso concreto, a ação de imissão na posse funda-se no direito de propriedade do agravante, decorrente da arrematação em leilão extrajudicial e do consequente registro da escritura pública na matrícula do imóvel (AV.10). A ação de usucapião, por sua vez, pretende o reconhecimento de que a agravada adquiriu a propriedade do mesmo imóvel por modo originário, em razão de posse prolongada com animus domini. A sentença de usucapião tem natureza declaratória e, se procedente, reconhecerá que a agravada se tornou proprietária do imóvel em momento anterior ao próprio ajuizamento da demanda – e, potencialmente, anterior à consolidação da propriedade em favor da CEF, ocorrida em 26 de julho de 2018. Nessa hipótese, o suporte jurídico do título do arrematante poderia ser diretamente afetado, pois a aquisição originária da propriedade, por sua natureza, não se subordina à cadeia dominial derivada. Essa relação de dependência lógica entre as duas demandas é precisamente o que caracteriza a prejudicialidade externa. Conforme documentado nos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1005562-94.2026.4.01.0000, deferiu tutela de urgência para averbar a existência da ação de usucapião na matrícula do imóvel, o que demonstra que aquele juízo reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade mínima da pretensão da agravada. Essa circunstância, embora não implique reconhecimento do domínio, constitui elemento objetivo que reforça a seriedade da controvérsia dominial e a aptidão da ação de usucapião para influenciar o resultado da ação de imissão na posse. Um elemento de especial relevância no presente caso, que o distingue de situações em que ambas as ações tramitam perante o mesmo Juízo, é a circunstância de que a ação de usucapião corre perante a Justiça Federal, enquanto a ação de imissão na posse tramita perante a Justiça Estadual. Essa divisão de competências é de natureza absoluta, decorrente da Constituição Federal, e não pode ser modificada por conexão ou prejudicialidade entre as demandas. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a existência de conexão ou prejudicialidade externa entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, sendo inviável a reunião dos processos no mesmo Juízo por esse fundamento. Diante dessa impossibilidade, a técnica processual adequada para evitar decisões conflitantes é precisamente a suspensão da causa prejudicada, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC. Essa foi a solução adotada pelo próprio STJ ao manter a suspensão de ação reivindicatória do TJMT em razão de ação de usucapião conexa, reconhecendo que, inviabilizada a reunião dos feitos em razão da competência absoluta, impõe-se a suspensão da demanda cujo mérito depende do julgamento da ação prejudicial (REsp 2.211.740/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, julgado em 22/09/2025). Esse precedente, proferido pela 3ª Turma do STJ em setembro de 2025, guarda estreita similitude com o caso concreto: em ambos, há ação petitória fundada no domínio registral, ação de usucapião sobre o mesmo imóvel tramitando em juízo de competência absoluta diversa, impossibilidade de reunião dos processos e necessidade de suspensão como técnica processual adequada. A ratio decidendi daquele julgado – segundo a qual a ação de usucapião tem o condão de extinguir a titularidade do proprietário registral, impactando diretamente a solução da ação petitória – aplica-se integralmente ao presente caso. Impende consignar que o agravante alega que o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 confere ao arrematante em leilão extrajudicial direito subjetivo à concessão obrigatória da liminar de imissão na posse, e que o parágrafo único do mesmo dispositivo afastaria qualquer suspensão fundada em demanda paralela sobre o domínio. De fato, o art. 30, caput, da Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente do imóvel em leilão extrajudicial a reintegração na posse, a ser concedida liminarmente, desde que comprovada a consolidação da propriedade. O verbo “será concedida” revela a intenção legislativa de conferir ao arrematante proteção reforçada, reduzindo a margem de discricionariedade judicial quanto à concessão da medida. Esse direito subjetivo do agravante é inegável e decorre diretamente da lei. Contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico não permite concluir que o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 afaste, em qualquer hipótese, a incidência do art. 313, V, ‘a’, do CPC. As duas normas disciplinam planos distintos: o art. 30 regula os requisitos materiais para a concessão da imissão na posse, ao passo que o art. 313 disciplina os pressupostos processuais para o prosseguimento do feito. Não há conflito de especialidade entre elas, mas coexistência em planos normativos complementares. O direito subjetivo do agravante à imissão na posse permanece íntegro e será exercido após a resolução da questão prejudicial; o que a suspensão faz é apenas postergar temporariamente o momento de seu exercício, não suprimi-lo. Quanto ao parágrafo único do art. 30, que estabelece que ações sobre controvérsias contratuais ou procedimentais não obstam a reintegração na posse, sua interpretação literal e sistemática revela que o dispositivo foi concebido para proteger o arrematante de discussões sobre o procedimento do leilão, a regularidade da notificação ou as cláusulas contratuais da alienação fiduciária – não para afastar a incidência de modo originário de aquisição da propriedade. A ação de usucapião não questiona o procedimento do leilão nem as estipulações contratuais da alienação fiduciária; ela pretende declarar que a agravada adquiriu a propriedade por posse prolongada, o que é questão de natureza substancialmente diversa das hipóteses contempladas pelo parágrafo único. O agravante sustenta que a agravada jamais exerceu posse com animus domini, pois adquiriu o imóvel por contrato de gaveta e, posteriormente, o vendeu a Anderson Krenzlin Boll, reconhecendo expressamente a titularidade alheia. O argumento é relevante e os documentos acostados aos autos – especialmente o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre Talita Demétrio (vendedora) e Anderson Krenzlin Boll (comprador) – constituem elementos que, em tese, enfraquecem a pretensão de usucapião da agravada, na medida em que a venda do imóvel a terceiro pode ser interpretada como reconhecimento da propriedade alheia, incompatível com o animus domini necessário para a prescrição aquisitiva. Todavia, este Colegiado não pode, em sede de agravo de instrumento e em cognição sumária, afirmar que a usucapião é manifestamente inviável ou que a prejudicialidade é juridicamente inexistente. A questão do animus domini, da continuidade da posse após os negócios particulares, da eventual tradição efetiva do imóvel a Anderson Krenzlin Boll e da possível interversão da posse são matérias que demandam instrução probatória plena – produção de prova oral, documental e, eventualmente, pericial – que somente pode ser realizada no âmbito da ação de usucapião perante a Justiça Federal. Frise-se que seria inadequado, neste momento processual, antecipar o julgamento de questão que pertence ao juízo federal competente, substituindo a cognição exauriente daquele juízo pela cognição sumária própria do agravo de instrumento. Os contratos juntados aos autos são elementos indiciários que certamente serão considerados pelo juízo federal na instrução da ação de usucapião, mas não autorizam, por si sós, a conclusão de que a pretensão da agravada é manifestamente improcedente. Registre-se que o agravante, em sede de agravo interno, trouxe aos autos documentos que, segundo alega, demonstrariam a existência de conluio familiar entre a agravada, Anderson Krenzlin Boll e o pai da agravada, Dr. Jair Demétrio, com o objetivo de fraudar a CEF e prejudicar o arrematante de boa-fé. Alega, ainda, que o contrato de locação residencial da agravada teria sido subscrito com assinatura aposta após o falecimento da suposta mandatária, o que configuraria falsidade material. Essas alegações, embora graves, não podem ser utilizadas como fundamento decisório neste julgamento, por duas razões fundamentais. A primeira é de ordem probatória: não houve produção de prova sobre os fatos alegados, tratando-se de indícios circunstanciais que, isoladamente, não comprovam a fraude narrada. A segunda é de ordem processual: a utilização de alegações não comprovadas como fundamento de decisão judicial violaria o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais que não podem ser afastadas nem mesmo em cognição sumária. As alegações de conluio e fraude devem ser objeto de apuração própria perante as autoridades competentes, e não de julgamento incidental em sede de agravo de instrumento. Em suma, não há como considerar tais alegações, pois a análise definitiva dessas circunstâncias extrapola os limites cognitivos do presente recurso. Nota-se, ademais, que a suspensão determinada pelo Juízo de origem observou o prazo máximo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC, em consonância com a orientação do STJ que, ao apreciar a matéria, firmou entendimento de que a suspensão por prejudicialidade externa não pode exceder o prazo ânuo estabelecido em lei (EREsp 1.409.256/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06/05/2015). A medida, portanto, é temporalmente limitada e proporcional à gravidade da controvérsia dominial existente, não implicando a supressão definitiva do direito do agravante, mas apenas a postergação temporária de seu exercício enquanto a questão prejudicial é resolvida pelo Juízo competente. Nesse contexto, a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do STJ, não merecendo reforma. Em síntese, a ação de usucapião em trâmite na Justiça Federal discute o mesmo imóvel, possui aptidão para influenciar diretamente o resultado da ação de imissão na posse e tramita perante Juízo de competência absoluta diversa, o que impede a reunião dos processos e justifica a suspensão como técnica processual adequada para evitar decisões potencialmente inconciliáveis. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a decisão agravada. Ademais, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024373-90.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Imissão na Posse] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ELEN SEVERINO VITAL - CPF: 813.837.386-53 (ADVOGADO), DANILO SEQUEIRA NEVES - CPF: 346.283.298-00 (AGRAVANTE), TALITA DEMETRIO - CPF: 056.263.609-99 (AGRAVADO), WENDER ADAO CORREA - CPF: 039.424.581-44 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse. Prejudicialidade externa. Ação de usucapião. Justiça federal. Impossibilidade de reunião dos feitos. Suspensão do processo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação de imissão na posse, pelo prazo de até um ano, em virtude da tramitação de ação de usucapião perante a Justiça Federal envolvendo o mesmo imóvel arrematado em leilão extrajudicial. O agravante sustenta direito subjetivo à imissão liminar com base na Lei n. 9.514/1997 e ausência de requisitos para a prescrição aquisitiva pela ocupante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de demanda de usucapião em trâmite perante juízo de competência absoluta diversa configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação de imissão na posse; (ii) saber se o direito à imissão previsto na legislação especial afasta a incidência das normas processuais de sobrestamento do feito. III. Razões de decidir 3. A ação de usucapião constitui antecedente lógico da pretensão petitória, uma vez que o eventual reconhecimento da aquisição originária da propriedade possui o condão de extinguir a titularidade do proprietário registral e, por conseguinte, do arrematante, atingindo o suporte jurídico do pedido de imissão. 4. A impossibilidade de reunião dos processos por força da competência absoluta da Justiça Federal atrai a técnica da suspensão da causa prejudicada, nos termos do artigo 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, como mecanismo indispensável para preservar a segurança jurídica e evitar decisões inconciliáveis. 5. O direito subjetivo à imissão na posse assegurado ao adquirente pela Lei n. 9.514/1997 não ostenta caráter absoluto a ponto de neutralizar as normas processuais de ordem pública que disciplinam os pressupostos de julgamento da lide, coexistindo os diplomas em planos normativos distintos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A tramitação de ação de usucapião em juízo de competência absoluta diversa configura prejudicialidade externa que justifica a suspensão da ação de imissão na posse estadual. 2. O direito à imissão liminar do arrematante não impede o sobrestamento temporário do feito quando a higidez do título dominial é objeto de questionamento em sede de aquisição originária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 313, V, "a", e § 4º; Lei n. 9.514/1997, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.211.740/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 22.09.2025; STJ, EREsp n. 1.409.256/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 06.05.2015. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danilo Sequeira Neves contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Imissão na Posse/reintegração de posse nº 1015247-87.2026.8.11.0041, ajuizada contra Talita Demétrio, que determinou a suspensão da ação de imissão na posse pelo prazo de até um ano, com fundamento no art. 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, ou até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião nº 1001262-56.2026.4.01.3600, em trâmite perante a Justiça Federal. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 confere ao arrematante em leilão extrajudicial direito subjetivo à concessão obrigatória da liminar de imissão na posse, independentemente de discussões paralelas sobre o domínio, bastando a comprovação da consolidação da propriedade e da arrematação. Argumenta que o parágrafo único do mesmo dispositivo institui o denominado Princípio da Segregação dos Litígios, pelo qual ações judiciais sobre controvérsias contratuais ou procedimentais não obstam a reintegração na posse. Defende, ainda, que a ação de usucapião não configura prejudicialidade externa apta a suspender o feito, pois as duas demandas situam-se em planos jurídicos distintos, e que a agravada jamais exerceu posse com animus domini, tendo reconhecido expressamente a titularidade alheia ao comprar o imóvel de Luiz Carlos de Quadros e, sobretudo, ao vendê-lo a Anderson Krenzlin Boll. Diante disso, postula pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada (ID. 372603385). O preparo foi recolhido (ID. 372758383). O pedido de liminar foi indeferido (ID. 373753397). Em sede de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, o agravante acrescentou tese de conluio familiar entre a agravada, Anderson Krenzlin Boll e o pai da agravada, Dr. Jair Demétrio, advogado que teria atuado em processo anterior envolvendo o mesmo imóvel e que compartilharia endereço profissional com Anderson. Alegou, ainda, que o contrato de locação residencial da agravada teria sido subscrito por sua irmã como representante, com assinatura aposta após o falecimento da suposta mandatária, o que configuraria falsidade material. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a suspensão e deferir a liminar de imissão na posse (ID. 379408383). A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, sustentando que a decisão monocrática é tecnicamente correta e deve ser mantida, pois a ação de usucapião em trâmite na Justiça Federal configura questão prejudicial externa que torna a suspensão não apenas recomendável, mas imperativa. Destacou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1005562-94.2026.4.01.0000, deferiu tutela de urgência para averbar a existência da ação de usucapião na matrícula do imóvel, o que demonstraria a seriedade e a plausibilidade da pretensão. Refutou as alegações de conluio, afirmando que a agravada possui histórico de litigiosidade contra Anderson Krenzlin Boll para proteger sua posse, conforme demonstrado no Processo nº 1042093-25.2018.8.11.0041, que tramitou na 2ª Vara Cível de Cuiabá/MT. Requereu o desprovimento do agravo interno e a manutenção da suspensão até o julgamento definitivo da ação de usucapião federal. (ID. 382344850) Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento em 6 de julho de 2026, sem manifestação da agravada naquela oportunidade (ID. 382384890). O agravante apresentou manifestação em 14 de julho de 2026, em resposta às contrarrazões ao agravo interno, reiterando os argumentos anteriores e requerendo a reconsideração da decisão monocrática (ID. 382551873). É o relatório. V O T O R E L A T O R Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar o mérito, cumpre registrar que o presente julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O agravo interno tem por objeto exatamente a mesma questão que ora se aprecia em definitivo pelo Colegiado, de modo que, proferido o julgamento de mérito do agravo de instrumento, o recurso interno perde seu objeto por superveniente ausência de utilidade, devendo ser declarado prejudicado. Consoante relatado, o agravante Danilo Sequeira Neves insurge-se contra a decisão proferida na Ação de Imissão na Posse/reintegração de posse (nº 1015247-87.2026.8.11.0041), ajuizada contra Talita Demétrio. O agravante narra que adquiriu o imóvel objeto da lide – Lote nº 03, Quadra nº 79, do Loteamento Parque Residencial Santa Cruz II, Cuiabá/MT, matriculado sob o nº 82.843 no 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT – por meio de arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal em 14 de janeiro de 2026, conforme atos registrais constantes da matrícula: consolidação da propriedade em favor da CEF (AV.07 - 26/07/2018), leilão negativo (AV.08), cancelamento da alienação fiduciária (AV.09) e compra e venda em favor do agravante mediante escritura pública registrada (AV.10). Sustenta que a agravada ocupa o imóvel com base exclusivamente em contratos particulares de compra e venda não registrados, denominados contratos de gaveta, nos quais figurou primeiro como compradora – em negócio firmado com Luiz Carlos de Quadros em 26 de novembro de 2009, pelo preço de R$ 276.500,00, pago com veículos e dinheiro – e, posteriormente, como vendedora, ao transferir o mesmo imóvel a Anderson Krenzlin Boll, que por sua vez o ofereceu em garantia à CEF mediante alienação fiduciária devidamente registrada. O Juízo de origem, em 21 de maio de 2026, determinou a suspensão da ação de imissão na posse pelo prazo de até um ano, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, ou até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião nº 1001262-56.2026.4.01.3600, em trâmite perante a Justiça Federal. O Juízo a quo assentou três fundamentos para a medida: a anterioridade do ajuizamento da ação de usucapião em relação à presente demanda, a existência de controvérsia dominial preexistente que recomendaria a preservação do estado de fato e o risco de decisões conflitantes com danos de difícil reparação. Em consequência, postergou a análise do pedido liminar de imissão na posse para momento posterior ao desfecho da questão prejudicial (ID 233008658). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão agravada. Após a análise das alegações trazidas e da decisão agravada, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia central deste recurso consiste em saber se a existência de ação de usucapião em trâmite na Justiça Federal, versando sobre o mesmo imóvel objeto da ação de imissão na posse, configura questão prejudicial externa apta a justificar a suspensão do feito estadual, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. É necessário, desde logo, delimitar o âmbito cognitivo próprio deste julgamento. O agravo de instrumento é recurso de cognição sumária, voltado ao controle de decisões interlocutórias, e não constitui sede adequada para o julgamento definitivo das questões de fundo que serão apreciadas nas ações principais. Neste momento processual, portanto, não compete a este Colegiado decidir se a usucapião pretendida pela agravada é ou não procedente, nem antecipar o resultado da ação federal. A análise deve se restringir a verificar se a decisão agravada, ao reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão, encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência aplicável. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, ‘a’, do CPC, pressupõe que a sentença de mérito da ação principal dependa, como antecedente lógico necessário, do resultado de outra demanda em curso. Trata-se de relação de dependência entre questões jurídicas, em que a solução de uma constitui premissa indispensável para a solução da outra. No caso concreto, a ação de imissão na posse funda-se no direito de propriedade do agravante, decorrente da arrematação em leilão extrajudicial e do consequente registro da escritura pública na matrícula do imóvel (AV.10). A ação de usucapião, por sua vez, pretende o reconhecimento de que a agravada adquiriu a propriedade do mesmo imóvel por modo originário, em razão de posse prolongada com animus domini. A sentença de usucapião tem natureza declaratória e, se procedente, reconhecerá que a agravada se tornou proprietária do imóvel em momento anterior ao próprio ajuizamento da demanda – e, potencialmente, anterior à consolidação da propriedade em favor da CEF, ocorrida em 26 de julho de 2018. Nessa hipótese, o suporte jurídico do título do arrematante poderia ser diretamente afetado, pois a aquisição originária da propriedade, por sua natureza, não se subordina à cadeia dominial derivada. Essa relação de dependência lógica entre as duas demandas é precisamente o que caracteriza a prejudicialidade externa. Conforme documentado nos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1005562-94.2026.4.01.0000, deferiu tutela de urgência para averbar a existência da ação de usucapião na matrícula do imóvel, o que demonstra que aquele juízo reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade mínima da pretensão da agravada. Essa circunstância, embora não implique reconhecimento do domínio, constitui elemento objetivo que reforça a seriedade da controvérsia dominial e a aptidão da ação de usucapião para influenciar o resultado da ação de imissão na posse. Um elemento de especial relevância no presente caso, que o distingue de situações em que ambas as ações tramitam perante o mesmo Juízo, é a circunstância de que a ação de usucapião corre perante a Justiça Federal, enquanto a ação de imissão na posse tramita perante a Justiça Estadual. Essa divisão de competências é de natureza absoluta, decorrente da Constituição Federal, e não pode ser modificada por conexão ou prejudicialidade entre as demandas. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a existência de conexão ou prejudicialidade externa entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, sendo inviável a reunião dos processos no mesmo Juízo por esse fundamento. Diante dessa impossibilidade, a técnica processual adequada para evitar decisões conflitantes é precisamente a suspensão da causa prejudicada, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC. Essa foi a solução adotada pelo próprio STJ ao manter a suspensão de ação reivindicatória do TJMT em razão de ação de usucapião conexa, reconhecendo que, inviabilizada a reunião dos feitos em razão da competência absoluta, impõe-se a suspensão da demanda cujo mérito depende do julgamento da ação prejudicial (REsp 2.211.740/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, julgado em 22/09/2025). Esse precedente, proferido pela 3ª Turma do STJ em setembro de 2025, guarda estreita similitude com o caso concreto: em ambos, há ação petitória fundada no domínio registral, ação de usucapião sobre o mesmo imóvel tramitando em juízo de competência absoluta diversa, impossibilidade de reunião dos processos e necessidade de suspensão como técnica processual adequada. A ratio decidendi daquele julgado – segundo a qual a ação de usucapião tem o condão de extinguir a titularidade do proprietário registral, impactando diretamente a solução da ação petitória – aplica-se integralmente ao presente caso. Impende consignar que o agravante alega que o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 confere ao arrematante em leilão extrajudicial direito subjetivo à concessão obrigatória da liminar de imissão na posse, e que o parágrafo único do mesmo dispositivo afastaria qualquer suspensão fundada em demanda paralela sobre o domínio. De fato, o art. 30, caput, da Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente do imóvel em leilão extrajudicial a reintegração na posse, a ser concedida liminarmente, desde que comprovada a consolidação da propriedade. O verbo “será concedida” revela a intenção legislativa de conferir ao arrematante proteção reforçada, reduzindo a margem de discricionariedade judicial quanto à concessão da medida. Esse direito subjetivo do agravante é inegável e decorre diretamente da lei. Contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico não permite concluir que o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 afaste, em qualquer hipótese, a incidência do art. 313, V, ‘a’, do CPC. As duas normas disciplinam planos distintos: o art. 30 regula os requisitos materiais para a concessão da imissão na posse, ao passo que o art. 313 disciplina os pressupostos processuais para o prosseguimento do feito. Não há conflito de especialidade entre elas, mas coexistência em planos normativos complementares. O direito subjetivo do agravante à imissão na posse permanece íntegro e será exercido após a resolução da questão prejudicial; o que a suspensão faz é apenas postergar temporariamente o momento de seu exercício, não suprimi-lo. Quanto ao parágrafo único do art. 30, que estabelece que ações sobre controvérsias contratuais ou procedimentais não obstam a reintegração na posse, sua interpretação literal e sistemática revela que o dispositivo foi concebido para proteger o arrematante de discussões sobre o procedimento do leilão, a regularidade da notificação ou as cláusulas contratuais da alienação fiduciária – não para afastar a incidência de modo originário de aquisição da propriedade. A ação de usucapião não questiona o procedimento do leilão nem as estipulações contratuais da alienação fiduciária; ela pretende declarar que a agravada adquiriu a propriedade por posse prolongada, o que é questão de natureza substancialmente diversa das hipóteses contempladas pelo parágrafo único. O agravante sustenta que a agravada jamais exerceu posse com animus domini, pois adquiriu o imóvel por contrato de gaveta e, posteriormente, o vendeu a Anderson Krenzlin Boll, reconhecendo expressamente a titularidade alheia. O argumento é relevante e os documentos acostados aos autos – especialmente o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre Talita Demétrio (vendedora) e Anderson Krenzlin Boll (comprador) – constituem elementos que, em tese, enfraquecem a pretensão de usucapião da agravada, na medida em que a venda do imóvel a terceiro pode ser interpretada como reconhecimento da propriedade alheia, incompatível com o animus domini necessário para a prescrição aquisitiva. Todavia, este Colegiado não pode, em sede de agravo de instrumento e em cognição sumária, afirmar que a usucapião é manifestamente inviável ou que a prejudicialidade é juridicamente inexistente. A questão do animus domini, da continuidade da posse após os negócios particulares, da eventual tradição efetiva do imóvel a Anderson Krenzlin Boll e da possível interversão da posse são matérias que demandam instrução probatória plena – produção de prova oral, documental e, eventualmente, pericial – que somente pode ser realizada no âmbito da ação de usucapião perante a Justiça Federal. Frise-se que seria inadequado, neste momento processual, antecipar o julgamento de questão que pertence ao juízo federal competente, substituindo a cognição exauriente daquele juízo pela cognição sumária própria do agravo de instrumento. Os contratos juntados aos autos são elementos indiciários que certamente serão considerados pelo juízo federal na instrução da ação de usucapião, mas não autorizam, por si sós, a conclusão de que a pretensão da agravada é manifestamente improcedente. Registre-se que o agravante, em sede de agravo interno, trouxe aos autos documentos que, segundo alega, demonstrariam a existência de conluio familiar entre a agravada, Anderson Krenzlin Boll e o pai da agravada, Dr. Jair Demétrio, com o objetivo de fraudar a CEF e prejudicar o arrematante de boa-fé. Alega, ainda, que o contrato de locação residencial da agravada teria sido subscrito com assinatura aposta após o falecimento da suposta mandatária, o que configuraria falsidade material. Essas alegações, embora graves, não podem ser utilizadas como fundamento decisório neste julgamento, por duas razões fundamentais. A primeira é de ordem probatória: não houve produção de prova sobre os fatos alegados, tratando-se de indícios circunstanciais que, isoladamente, não comprovam a fraude narrada. A segunda é de ordem processual: a utilização de alegações não comprovadas como fundamento de decisão judicial violaria o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais que não podem ser afastadas nem mesmo em cognição sumária. As alegações de conluio e fraude devem ser objeto de apuração própria perante as autoridades competentes, e não de julgamento incidental em sede de agravo de instrumento. Em suma, não há como considerar tais alegações, pois a análise definitiva dessas circunstâncias extrapola os limites cognitivos do presente recurso. Nota-se, ademais, que a suspensão determinada pelo Juízo de origem observou o prazo máximo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC, em consonância com a orientação do STJ que, ao apreciar a matéria, firmou entendimento de que a suspensão por prejudicialidade externa não pode exceder o prazo ânuo estabelecido em lei (EREsp 1.409.256/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06/05/2015). A medida, portanto, é temporalmente limitada e proporcional à gravidade da controvérsia dominial existente, não implicando a supressão definitiva do direito do agravante, mas apenas a postergação temporária de seu exercício enquanto a questão prejudicial é resolvida pelo Juízo competente. Nesse contexto, a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do STJ, não merecendo reforma. Em síntese, a ação de usucapião em trâmite na Justiça Federal discute o mesmo imóvel, possui aptidão para influenciar diretamente o resultado da ação de imissão na posse e tramita perante Juízo de competência absoluta diversa, o que impede a reunião dos processos e justifica a suspensão como técnica processual adequada para evitar decisões potencialmente inconciliáveis. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a decisão agravada. Ademais, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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