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Processo 1024372-36.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024372-36.2025.8.11.0002. EXEQUENTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: EDIVAN BRONEL CORREA Vistos etc. 1. Tendo em vista a improcedência dos Embargos à Execução Interpostos pela executada, sob n. 1025770-18.2025.8.11.0002, determino prosseguimento da execução. 2. DEFIRO o pedido de penhora de valores via sistema SISBAJUD, com a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de garantir a tentativa de bloqueio até o montante do débito em execução (R$24.056,03). Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD para o cumprimento de tal finalidade. 2.1. Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, o proceder-se-á da seguinte forma: a) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias será providenciado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. b) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), procederá ao imediato desbloqueio do valor constrito. 3. Consoante certidão gerada pelo sistema, a ordem judicial de penhora on line foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, sendo encontrado o valor total de R$ 356,65, nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos executados, montante esse insuficiente para a satisfação do débito, contudo não deverá ser desprezado, pelo que mantenho sua indisponibilidade, transferindo o dinheiro para a Conta única. 3.1. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (art. 854, § 2º, CPC), podendo esta suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4. No mais, em atendimento também ao pleito formulado pelo credor, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, constatando-se que s executada não possui veículos registrado em seus nome. 5. De outro lado, considerando que o exequente esgotou, sem êxito, os meios administrativos e judiciais na busca de bens em nome do devedor, DEFIRO o pedido de expedição de ofício eletrônico à Receita Federal, via sistema INFOJUD, obtendo a informação de que não foram prestadas declarações nos 3 últimos anos. 6. Intime-se o exequente para manifestar e requerer o que entender de direito e, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Intime-se e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024372-36.2025.8.11.0002. EXEQUENTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: EDIVAN BRONEL CORREA Vistos etc. 1. Tendo em vista a improcedência dos Embargos à Execução Interpostos pela executada, sob n. 1025770-18.2025.8.11.0002, determino prosseguimento da execução. 2. DEFIRO o pedido de penhora de valores via sistema SISBAJUD, com a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de garantir a tentativa de bloqueio até o montante do débito em execução (R$24.056,03). Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD para o cumprimento de tal finalidade. 2.1. Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, o proceder-se-á da seguinte forma: a) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias será providenciado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. b) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), procederá ao imediato desbloqueio do valor constrito. 3. Consoante certidão gerada pelo sistema, a ordem judicial de penhora on line foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, sendo encontrado o valor total de R$ 356,65, nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos executados, montante esse insuficiente para a satisfação do débito, contudo não deverá ser desprezado, pelo que mantenho sua indisponibilidade, transferindo o dinheiro para a Conta única. 3.1. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (art. 854, § 2º, CPC), podendo esta suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4. No mais, em atendimento também ao pleito formulado pelo credor, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, constatando-se que s executada não possui veículos registrado em seus nome. 5. De outro lado, considerando que o exequente esgotou, sem êxito, os meios administrativos e judiciais na busca de bens em nome do devedor, DEFIRO o pedido de expedição de ofício eletrônico à Receita Federal, via sistema INFOJUD, obtendo a informação de que não foram prestadas declarações nos 3 últimos anos. 6. Intime-se o exequente para manifestar e requerer o que entender de direito e, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Intime-se e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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