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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024364-59.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (APELANTE), ANDRE DE ASSIS ROSA - CPF: 661.922.421-00 (ADVOGADO), IDEAL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 30.865.963/0001-19 (APELADO), KAROLINY KAMILA SANTANA DO NASCIMENTO - CPF: 054.780.341-93 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – ARTIGO 485, III § 1º, DO CPC DO CPC – PRAZO DE TRINTA DIAS NÃO OBSERVADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora e o transcurso do prazo de 30 dias de inércia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A decisão que extingue o feito antes do prazo legal é nula. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1024364-59.2025.8.11.0002 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA APELADO: IDEAL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA e KAROLINY KAMILA SANTANA DO NASCIMENTO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, contra r. sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, Dr. Ângelo Judai Junior, lançada nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada em desfavor de IDEAL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA e KAROLINY KAMILA SANTANA DO NASCIMENTO, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, observando-se eventual gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade dos atos processuais e a inocorrência de abandono da causa. Argumenta que a intimação referente ao retorno negativo do mandado não foi veiculada em nome do seu advogado constituído, o que enseja a nulidade da comunicação por cerceamento de defesa. Defende que não houve a indispensável intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, aduzindo que a mera expedição ou ciência eletrônica automatizada não supre o comando legal. Salienta, ainda, que não restou configurada a paralisação do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias, requisito indispensável para a caracterização do abandono. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da demanda na origem (Id. 391991351). Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. O preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 392351891). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Quanto ao cerne, cinge a controvérsia recursal acerca da sentença que julgou extinto o processo, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do CPC. Pois bem. Infere-se dos autos que, em 29 de junho de 2021, a parte Autora emitiu em favor das Requeridas a Cédula de Crédito Bancário nº C12133237-0, no valor de R$ 53.345,00 (cinquenta e três mil trezentos e quarenta e cinco reais), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo a primeira com vencimento em 29 de julho de 2021, e vencimento final em 29 de junho de 2025. Em garantia da obrigação assumida a parte Ré transferiu nos termos do Decreto Lei n° 911/69, o seguinte veículo: Ocorre que, após a concessão do crédito, as devedoras não procederam com o devido adimplemento do título, deixando de realizar o pagamento desde a parcela 42/48, vencida em 29/12/2024. Ressai dos autos que durante a marcha processual, em 27/11/2025, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. (Id. 391990896). Ante o não atendimento da conclamação para se manifestar nos autos, o feito foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por inércia da parte autora. Não concordando com o édito judicial, recorre à instituição bancária, ora apelante, insurgindo-se quanto à sentença ao fundamento de que indevida a extinção da ação por abandono de causa na hipótese dos autos. O inconformismo prospera, porquanto, vê-se dos autos que a intimação da parte recorrente para impulsionar os autos ocorreu em 27/11/2025 e o sistema registrou ciência em 09/12/2025, conforme se infere na aba de “expedientes” do sistema PJE. Veja: Em que pese o decurso do prazo de 05 dias, fixados na intimação, o magistrado a quo sentenciou o feito em 17 de dezembro de 2025 (Id. 391990897), o que se afigura indevido, vez que não decorrido o trintídio exigido no inciso III do artigo 485 do CPC para configurar o abandono da causa. Diante desse cenário, caberia ao magistrado aguardar o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, exigido na norma processual, para só após extinguir o feito por inércia da parte autora. Nesse mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRAZO DE TRINTA DIAS NÃO OBSERVADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A apelante sustenta que não houve desídia de sua parte, pois não foi intimada pessoalmente para manifestação, e que a sentença foi proferida antes de transcorrido o prazo legal de 30 dias. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora e ao transcurso do prazo de 30 dias previsto no art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora e o decurso do prazo de 30 dias inertes após essa intimação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso concreto, a sentença de extinção foi proferida sem a observância do prazo legal de 30 dias, o que torna a decisão prematura e indevida. Além disso, a parte autora protocolou pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC, não tendo decorrido o prazo de um ano previsto na norma para eventual extinção do processo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora e o transcurso do prazo de 30 dias de inércia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A decisão que extingue o feito antes do prazo legal é nula. A protocolização de pedido de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC impede a caracterização de abandono antes de decorrido o prazo assinalado no referido artigo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressa citada no voto.” (N.U 1029909-61.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 26/04/2025) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, devendo os autos retornar à instância de origem para o seu regular processamento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024364-59.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (APELANTE), ANDRE DE ASSIS ROSA - CPF: 661.922.421-00 (ADVOGADO), IDEAL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 30.865.963/0001-19 (APELADO), KAROLINY KAMILA SANTANA DO NASCIMENTO - CPF: 054.780.341-93 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – ARTIGO 485, III § 1º, DO CPC DO CPC – PRAZO DE TRINTA DIAS NÃO OBSERVADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora e o transcurso do prazo de 30 dias de inércia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A decisão que extingue o feito antes do prazo legal é nula. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1024364-59.2025.8.11.0002 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA APELADO: IDEAL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA e KAROLINY KAMILA SANTANA DO NASCIMENTO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, contra r. sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, Dr. Ângelo Judai Junior, lançada nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada em desfavor de IDEAL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA e KAROLINY KAMILA SANTANA DO NASCIMENTO, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, observando-se eventual gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade dos atos processuais e a inocorrência de abandono da causa. Argumenta que a intimação referente ao retorno negativo do mandado não foi veiculada em nome do seu advogado constituído, o que enseja a nulidade da comunicação por cerceamento de defesa. Defende que não houve a indispensável intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, aduzindo que a mera expedição ou ciência eletrônica automatizada não supre o comando legal. Salienta, ainda, que não restou configurada a paralisação do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias, requisito indispensável para a caracterização do abandono. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da demanda na origem (Id. 391991351). Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. O preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 392351891). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Quanto ao cerne, cinge a controvérsia recursal acerca da sentença que julgou extinto o processo, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do CPC. Pois bem. Infere-se dos autos que, em 29 de junho de 2021, a parte Autora emitiu em favor das Requeridas a Cédula de Crédito Bancário nº C12133237-0, no valor de R$ 53.345,00 (cinquenta e três mil trezentos e quarenta e cinco reais), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo a primeira com vencimento em 29 de julho de 2021, e vencimento final em 29 de junho de 2025. Em garantia da obrigação assumida a parte Ré transferiu nos termos do Decreto Lei n° 911/69, o seguinte veículo: Ocorre que, após a concessão do crédito, as devedoras não procederam com o devido adimplemento do título, deixando de realizar o pagamento desde a parcela 42/48, vencida em 29/12/2024. Ressai dos autos que durante a marcha processual, em 27/11/2025, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. (Id. 391990896). Ante o não atendimento da conclamação para se manifestar nos autos, o feito foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por inércia da parte autora. Não concordando com o édito judicial, recorre à instituição bancária, ora apelante, insurgindo-se quanto à sentença ao fundamento de que indevida a extinção da ação por abandono de causa na hipótese dos autos. O inconformismo prospera, porquanto, vê-se dos autos que a intimação da parte recorrente para impulsionar os autos ocorreu em 27/11/2025 e o sistema registrou ciência em 09/12/2025, conforme se infere na aba de “expedientes” do sistema PJE. Veja: Em que pese o decurso do prazo de 05 dias, fixados na intimação, o magistrado a quo sentenciou o feito em 17 de dezembro de 2025 (Id. 391990897), o que se afigura indevido, vez que não decorrido o trintídio exigido no inciso III do artigo 485 do CPC para configurar o abandono da causa. Diante desse cenário, caberia ao magistrado aguardar o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, exigido na norma processual, para só após extinguir o feito por inércia da parte autora. Nesse mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRAZO DE TRINTA DIAS NÃO OBSERVADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A apelante sustenta que não houve desídia de sua parte, pois não foi intimada pessoalmente para manifestação, e que a sentença foi proferida antes de transcorrido o prazo legal de 30 dias. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora e ao transcurso do prazo de 30 dias previsto no art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora e o decurso do prazo de 30 dias inertes após essa intimação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso concreto, a sentença de extinção foi proferida sem a observância do prazo legal de 30 dias, o que torna a decisão prematura e indevida. Além disso, a parte autora protocolou pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC, não tendo decorrido o prazo de um ano previsto na norma para eventual extinção do processo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora e o transcurso do prazo de 30 dias de inércia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A decisão que extingue o feito antes do prazo legal é nula. A protocolização de pedido de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC impede a caracterização de abandono antes de decorrido o prazo assinalado no referido artigo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressa citada no voto.” (N.U 1029909-61.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 26/04/2025) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, devendo os autos retornar à instância de origem para o seu regular processamento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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