2026-09-16 · TRF6
Agravo de Instrumento Nº 1024359-60.2022.4.01.0000/MG AGRAVADO: JOAO BOSCO EUZEBIO ROMUALDO ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE FREITAS (OAB MG114564) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença no qual o INSS pretende a devolução de valores recebidos pela parte agravante referentes a benefício previdenciário recebido por força de antecipação de tutela em sentença posteriormente reformada em grau de apelação. Argumenta a parte agravante, em síntese, que é devida a devolução das parcelas, independentemente de boa-fé da parte autora, e menciona precedentes do STF e do STJ. Ao final, pede: (...) b) seja dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a possibilidade de cobrança nos próprios autos dos valores recebidos a maior em decorrência da tutela antecipada deferida nos autos, com o consequente prosseguimento da execução requerida pelo INSS. Com a inicial vieram documentos. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso, tenho que deve ser aplicada a jurisprudência do STJ, consolidada em precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 692. Revendo o tema repetitivo n. 692, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022). Trata-se de reconhecer que a decisão que antecipa a tutela jurisdicional tem caráter precário, sendo a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial um dos seus pressupostos (art. 273, §2º, CPC/1973 e art. 300, §3º, CPC/2015). Ademais, seja por efetividade e economia processual, seja por ser decorrência da revogação da tutela, não é necessária a propositura de outra ação para pleitear tal devolução – nesse sentido já decidiu o STJ: REsp 1312836 / RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallorri, Quarta Turma, Trf-4, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017; AgInt nos EDcl nos EREsp 1564592 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07/12/2016; DJe 16/12/2016. No mesmo sentido já decidiu este Relator na ApCiv 1004897-64.2020.4.01.9999, decisão monocrática de 12/11/2023. Ao encontro disso, em sessão realizada em 9/10/2024, o STJ complementou a tese jurídica firmada no referido tema 692 para apontar expressamente que a cobrança dos valores em questão pode ser realizada nos mesmos autos, o que deve ser observado. Assim, o Tribunal acrescentou à tese o seguinte trecho: "(...) restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73) (destaquei)." Por essas mesmas razões não há necessidade de se apresentar Reconvenção, pois não se trata de um novo pedido, mas, tão somente, da decorrência processual de devolução das quantias indevidamente recebidas, para se evitar o locupletamento ilícito – exatamente nos termos da pacífica jurisprudência acima. Ainda com base nessa mesma fundamentação, igualmente não se faz necessária a determinação específica, no acórdão ou sentença em execução, direcionada à “autorização” de devolução. Com efeito, o dever de recompor as coisas ao estado anterior é mera imposição legal, à qual a própria parte Segurada se sujeitou ao receber valores a título de antecipação da tutela, visto que assim estabelece o CPC: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. (...) Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; (destaquei) Ainda, pontuo que o advento das alterações promovidas pela Lei 13.846/19, decorrente da conversão da MP 871 de 18 de janeiro de 2019 não alteram tal entendimento, pois apenas concedem à Fazenda Pública credora mais uma opção de cobrança, via inscrição em dívida ativa, de benefícios previdenciários a serem devolvidos, opção pertinente sobretudo para os débitos apurados administrativamente, o que não ocorre no caso concreto, em que a devolução é mero consectário da decisão judicial que revogou a tutela antecipada, como já apontado. Por fim, vale destacar que o STF já decidiu, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral, que tal questão é de índole infraconstitucional, motivo pelo qual deixou de reconhecer repercussão geral sobre a matéria. Assim, deve prevalecer a posição do STJ já exposta acima. Assim, cumpre dar provimento ao presente agravo, permitindo-se a continuidade da liquidação e cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO 3.1. Ante todo o exposto e seguindo a consolidada jurisprudência do STJ, conheço do agravo de instrumento interposto e lhe dou provimento para reformar a decisão recorrida e determinar a continuidade das fases de liquidação e cumprimento tendentes à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3.2. Intimem-se as partes (pessoa física e entidade privada em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique"). 3.3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o Juízo a quo a respeito desta decisão e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator