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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024353-02.2026.8.13.0079/MG AUTOR: MAURO ALMEIDA DE CASTRO ADVOGADO(A): CLEBER CHAGAS DE ARAUJO (OAB MG222766) RÉU: EDITORA FTD S A ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada de urgência, ajuizada por MAURO ALMEIDA DE CASTRO em face de EDITORA FTD S.A. Narra o autor que, em 22/12/2025, adquiriu, por meio do site da requerida, materiais escolares destinados à sua filha, pelo valor de R$ 673,18, efetuando o pagamento integral via PIX. Afirma que, apesar do prazo de entrega informado no momento da compra, os materiais não foram entregues tempestivamente. Sustenta que realizou diversos contatos com a requerida por telefone, e-mail e outros canais de atendimento, sem obter solução satisfatória. Relata que, posteriormente, houve entrega de material diverso daquele adquirido, o qual foi devolvido, persistindo a ausência dos produtos corretos. Aduz que, em razão do atraso, sua filha iniciou o período letivo sem os livros e materiais necessários, circunstância que teria provocado frustração e dificuldades no acompanhamento das atividades escolares. Sustenta que, diante da demora superior a noventa dias e da ausência de solução administrativa, foi obrigado a adquirir novamente os materiais, suportando prejuízo financeiro adicional. Afirma, ainda, que a requerida reconheceu falha na prestação do serviço, mas não teria providenciado adequadamente a restituição dos valores ou a entrega dos produtos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, alegando falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, bem como violação aos deveres de boa-fé e transparência. Em sede de tutela de urgência, requer medida destinada a assegurar o pagamento das quantias pleiteadas, inclusive mediante constrição patrimonial, sustentando existir probabilidade do direito e perigo de dano decorrente da demora na solução da controvérsia. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a realização de audiência de conciliação, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 16.210,00 a título de danos morais e de R$ 6.731,80 a título de danos materiais, além da imposição de multa em caso de descumprimento e do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.941,80 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos). É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris, consiste na demonstração de que a parte requerente possui plausibilidade jurídica em sua pretensão, revelando chance razoável de êxito ao final do processo, com base nos elementos probatórios já apresentados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, corresponde ao periculum in mora, isto é, à demonstração de que a demora na concessão da medida pode ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer a utilidade prática da decisão final. No caso em exame, embora os documentos apresentados evidenciem, em princípio, a existência da relação contratual entre as partes e a ocorrência de controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação assumida pela requerida, não se verifica situação concreta de urgência apta a justificar a concessão da medida antecipatória. Com efeito, a própria narrativa inicial informa que, diante da ausência de entrega tempestiva dos materiais escolares, o autor realizou nova aquisição dos produtos, de modo que eventual prejuízo decorrente do inadimplemento possui natureza eminentemente patrimonial e poderá ser objeto de ressarcimento ao final da demanda, caso reconhecido o direito alegado. Também não foram apresentados elementos concretos que indiquem risco de insolvência da requerida, ocultação ou dilapidação patrimonial, tampouco qualquer circunstância capaz de demonstrar que eventual provimento final poderá se tornar ineficaz. Ademais, o autor pretende a constrição do montante de R$ 16.210,00, quantia correspondente ao próprio valor postulado a título de danos morais. Contudo, a existência do dano extrapatrimonial e sua eventual extensão constituem matérias ainda controvertidas, dependentes do contraditório e da regular instrução processual, não se mostrando adequada, neste momento, a antecipação de garantia patrimonial sobre valor ainda não reconhecido judicialmente. Dessa forma, ausente a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável e cumulativo previsto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, com intuito de dar regular andamento ao processo, DETERMINO o seguinte: 1. ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 2. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 3. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, cientificando-a de que, caso a parte autora tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4. Caso a parte autora tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e a ré protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, DETERMINO o cancelamento da audiência. 5. Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, CONCLUSOS para sentença. 6. Caso a audiência tenha sido cancelada (item 04) ou realizada sem celebração de acordo, AGUARDE-SE a apresentação de contestação. 7. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), CERTIFIQUE a Secretaria e façam os autos CONCLUSOS com urgência. 8. Apresentada contestação/reconvenção, INTIME-SE a parte autora a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). 9. Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo, INTIMEM-SE as partes a, no prazo comum de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito. Se for o caso, servirá a cópia do presente ato como carta precatória e/ou ofício, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. Caso a parte autora deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, intime-se, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se ainda assim a parte autora permanecer inerte por mais de trinta dias, intime-se, pessoalmente, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. I.
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