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1024349-34.2023.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1024349-34.2023.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Alexandre Pereira da Silva - André Pereira da Silva - - Anderson Pereira da Silva - - Hamine Cindy Nascimento da Silva Santos - - Rudnei Nascimento da Silva - - Roselita do Nascimento Silva - Vistos. Trata-de se ação de inventário dos bens deixados pela ocasião do falecimento de S.G.S., ocorrido em 5 de abril de 2004. Primeiras declarações e plano de partilha às fls. 106/112. Certidão de inexistência de testamento às fls. 124/125. Certidão de homologação do ITCMD à fl. 277. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo tramita pelo procedimento de inventário. Nos termos do art. 654doCPC, pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Assim, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha apresentada às fls. 106/112, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Em consequência, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No que diz respeito às custas judiciais, observo que o monte-mor é composto integralmente por bens imóveis, circunstância que demonstra clara iliquidez, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita ao espólio. Anote-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha/carta de adjudicação, conforme previsto no provimento CG 14/2020, publicado no DJE do dia 09/06/2020, que alterou o artigo 1.273, das Normas de Serviços Judiciais, para constar a redação do Art. 1.273-A (formato digital). Saliento que o formal de partilha é documento hábil para que se efetue qualquer transação imobiliária, transferência de veículos, levantamento de valores e encerramento das contas de titularidade do(a) inventariado(a). Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos, em momento oportuno e observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANDREI VICTOR DE ALMEIDA AFONSO TORRES (OAB 272820/SP), ANDREI VICTOR DE ALMEIDA AFONSO TORRES (OAB 272820/SP), ANDREI VICTOR DE ALMEIDA AFONSO TORRES (OAB 272820/SP), ARY COSTA VIEIRA (OAB 377159/SP), ARY COSTA VIEIRA (OAB 377159/SP), ARY COSTA VIEIRA (OAB 377159/SP)

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