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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024346-51.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POLO PASSIVO:DATORA TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-S, RONALDO REDENSCHI - SP283985-S, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - RJ67086-A e JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A DESTINATÁRIO(S): DATORA TELECOMUNICACOES LTDA JULIO SALLES COSTA JANOLIO - (OAB: SP283982-S) RONALDO REDENSCHI - (OAB: SP283985-S) MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - (OAB: RJ67086-A) JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - (OAB: SP236072-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466069627) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024346-51.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024346-51.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POLO PASSIVO:DATORA TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-S, RONALDO REDENSCHI - SP283985-S, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - RJ67086-A e JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024346-51.2019.4.01.3400 APELANTE(S): AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES APELADO(S): DATORA TELECOMUNICACOES LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para declarar a inexistência do débito fiscal referente ao Processo Administrativo nº 53508.014518/2009-22. O débito em questão refere-se a lançamentos complementares da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) sobre receitas auferidas pela empresa nos anos de 2005 e 2006, especificamente aquelas decorrentes da cessão de redes a outras operadoras (interconexão). A sentença de primeiro grau acolheu a tese da autora, ora apelada, de que o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.998/2000 veda expressamente a incidência do FUST sobre tais transferências, adotando como razão de decidir o entendimento já exarado em decisão que deferiu a tutela de urgência. Em suas razões de apelação, a ANATEL sustenta, em síntese, que: 1. A vedação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.998/2000 se aplicaria apenas às "transferências" de receita (co-faturamento), e não às receitas de "interconexão", que possuem natureza jurídica distinta. 2. A receita de interconexão é uma contraprestação por um serviço de telecomunicação prestado entre operadoras, devendo, portanto, compor a base de cálculo do FUST, conforme a Súmula ANATEL nº 7/2005. 3. Haveria falta de interesse de agir da autora em relação aos débitos de 2005, pois, segundo a fiscalização, não haveria nos autos menção de que parte das receitas daquele ano seria referente à interconexão. A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a cobrança viola o princípio da não-cumulatividade e que a Súmula da ANATEL é ilegal, por inovar na ordem jurídica e ampliar a hipótese de incidência tributária. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024346-51.2019.4.01.3400 APELANTE(S): AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES APELADO(S): DATORA TELECOMUNICACOES LTDA VOTO A controvérsia central reside em definir se as receitas auferidas por uma prestadora de serviços de telecomunicações, a título de remuneração pela interconexão de redes, compõem a base de cálculo da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). A Lei nº 9.998/2000, que instituiu o FUST, estabelece em seu art. 6º, IV, que uma de suas fontes de receita é a "contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações". O cerne da questão está no parágrafo único do mesmo artigo, que dispõe: "Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei." A ANATEL, por meio da Súmula nº 7/2005, pretendeu restringir o alcance da norma, diferenciando "transferência" de "interconexão" para legitimar a cobrança. Contudo, tal interpretação não encontra amparo legal e viola a finalidade do dispositivo, que é evitar a dupla tributação (ou bis in idem) na cadeia de prestação de serviços. O valor recebido a título de interconexão por uma operadora é, na verdade, um repasse de parte do valor que já foi pago pelo usuário final à sua própria operadora. Esta, por sua vez, já recolheu (ou deveria ter recolhido) o FUST sobre a receita bruta total faturada ao cliente. Permitir uma nova incidência sobre o valor repassado à outra prestadora pela utilização da rede seria tributar a mesma base econômica duas vezes, onerando a cadeia e contrariando o espírito da lei. Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui jurisprudência pacífica sobre o tema, considerando ilegal a exigência do FUST sobre as receitas de interconexão, por entender que a Súmula da ANATEL extrapolou seu poder regulamentar. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUST. ILEGALIDADE. SUMULA 7 DA ANATEL. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. 1. É indevida a contribuição ao Fundo de Universalização do Sistema de Telefonia/FUST sobre as receitas transferidas de outras operadoras a título de remuneração pela interconexão ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes e que já tenham sido tributados anteriormente quando da emissão da conta ao usuário, como prevê a Súmula 7/2005 da Anatel. Isso viola o disposto no art. 6º, p. único, da Lei 9.998/2000. 2. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 3. Sendo indevido o recolhimento da contribuição com base na Súmula 7/Anatel, impõe-se a repetição da diferença nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (21.08.2017) somente com juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária (REsp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ). 4. Apelação da autora parcialmente provida.(AC 1010286-44.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/07/2022 PAG. E ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. LEI 9.998/2000, ART. 6º, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Dirigida a impetração contra os efeitos concretos decorrentes da interpretação conferida ao inciso IV e ao parágrafo único do art. 6º da Lei 9.998/2000, deve ser afastada a alegação de que descabido o mandado de segurança contra lei em tese, porquanto presente real ameaça a suposto direito líquido e certo. 2. O art. 6º, IV, da Lei 9.998/2000 estabelece, entre as receitas do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, a contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente da prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado. O parágrafo único do referido artigo 6º, todavia, exclui da incidência do Fust as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 da mesma lei. 3. A Súmula 5/2005 do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, ao definir hipótese de incidência da contribuição para o Fust expressamente afastada pelo parágrafo único do art. 6º da Lei 9.998/2000, extrapolou, indevidamente, os limites definidos pela norma. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0002837-38.2006.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 04/12/2015 PAG A lógica da não-cumulatividade, expressa no parágrafo único, é clara: uma vez que a contribuição já incidiu sobre a receita na ponta da cadeia (na fatura do usuário), o repasse entre as operadoras, que é um mero custo para a prestadora de origem e uma receita intermediária para a de destino, não pode ser novamente tributado. Quanto à alegação de falta de interesse de agir em relação ao exercício de 2005, esta não prospera. A apelada, em suas contrarrazões e na réplica em primeira instância, esclareceu que a discussão sobre o mérito da cobrança (inclusão das receitas de interconexão) também se aplica a 2005, tendo havido, segundo alega, um erro contábil no recolhimento que foi parcialmente ajustado administrativamente, mas sem afastar a cobrança sobre a base de cálculo controversa. A pretensão de anular o débito remanescente, por considerá-lo indevido, configura o interesse de agir. Assim, a sentença que declarou a inexistência do débito não merece reparos, pois está alinhada à legislação e à jurisprudência consolidada desta Corte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da ANATEL, mantendo integralmente a sentença recorrida. Diante do não provimento do apelo, em se tratando de sentença não mandamental, proferida de 18/03/2016 em diante, majora-se em mais 1% o valor da verba honorária nela fixada, a título de honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), com resultado prático, todavia, mínimo de R$ 2.000,00 e máximo de R$ 4.000,00 (haja ou não contrarrazões: AgRg-RE n. 1.174.793/PI). É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024346-51.2019.4.01.3400 APELANTE(S): AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES APELADO(S): DATORA TELECOMUNICACOES LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). LEI Nº 9.998/2000. RECEITAS DE INTERCONEXÃO. NÃO INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO À DUPLA TRIBUTAÇÃO. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO. ILEGALIDADE DA SÚMULA Nº 7/2005 DA ANATEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRF1. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da Contribuição para o FUST sobre as receitas auferidas por prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração por interconexão de redes. 2. O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.998/2000 estabelece regra de não-cumulatividade, ao prever que "não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário". 3. As receitas de interconexão se enquadram no conceito de "transferências" entre prestadoras, pois representam o repasse de valores que já compuseram a base de cálculo do FUST, recolhido pela operadora que faturou o serviço ao consumidor final. A incidência da contribuição sobre tais repasses configuraria bis in idem, vedado pelo ordenamento. 4. A Súmula nº 7/2005 da ANATEL, ao determinar a inclusão das receitas de interconexão na base de cálculo do FUST, extrapolou seu poder regulamentar e contrariou disposição expressa de lei, violando o princípio da legalidade tributária. 5. Jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de afastar a incidência da contribuição sobre as referidas receitas. 6. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da ANATEL, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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