2026-09-16 · TJSP
Processo 1024346-29.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Mirna Rojas - Trata-se de ação de "cobrança" em que se alega, em resumo, que a requerida deixou de pagar multas de trânsito de seu veículo de categoria particular, tipo automóvel, marca I, modelo Changan Chana SC23D, cor azul, placas EYB-5384 e RENAVAM 00330190539(fls. 1/4). Vieram documentos (fls. 34/48). Citada por edital a fls. 243, nomeou-se curador especial, que ofereceu contestação alegando preliminarmente inépcia da inicial, sendo que, quanto ao mérito, apresentou defesa por negativa geral (fls. 257/261) Réplica a fls. 267/269. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação de cobrança de multas de trânsito. Com relação à inicial, não há inépcia, na medida em que existe correlação lógica entre os fatos e os fundamentos do pedido ali formulado, sendo instruída com os documentos suficientes para tanto. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois a matéria é unicamente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados por documentos juntados aos autos. A ação é procedente. A contestação por "negativa geral" apresentada pelo d. Curador Especial nomeado à requerida não afasta a pertinência dos documentos que instruíram a inicial, os quais bem retratam a regularidade das multas de trânsito ora cobradas, bem assim a inadimplência do demandado. Observo, por fim, que o valor da condenação deverá referir-se ao valor simples de cada multa, com a incidência dos consectários legais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento do valor histórico de R$ 1.042,49 (um mi e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em virtude da sucumbência, condeno o demandado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios os quais arbitro, por equidade, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reiais) Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da n. Curadora Especial (fls. 256) - ADV: MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), BRUNO DA SILVA SARMENTO (OAB 345382/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), ANTONIO ALVES CORDEIRO FILHO (OAB 504075/SP)