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1024333-90.2014.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1024333-90.2014.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Oliveira Rodrigues - Vistos. P 665/674 e 711/716: Trata-se de pedido de sobrepartilha de novos bens localizados, relativos ao espólio de João Rodrigues. Defiro o processamento do pedido de sobrepartilha. Reconduzo o inventariante no encargo e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do plano de partilha, observando-se integralmente os termos da decisão de página 601. Apresentado o plano, remetam-se os autos ao partidor para conferência. No que se refere ao pedido de páginas 707/710, relativo à partilha dos bens deixados por Ione Gonçalves de Oliveira, verifico que a pretensão deverá ser deduzida em inventário próprio. Com efeito, não se admite a denominada partilha por salto, mediante a inclusão, nestes autos, de bens integrantes de patrimônio deixado por pessoa diversa daquela cujo espólio é objeto deste arrolamento. Eventuais direitos sucessórios decorrentes do falecimento de Ione Gonçalves de Oliveira deverão ser apurados e partilhados no respectivo inventário, observada a cadeia sucessória pertinente. Desde logo, indefiro eventual pedido de processamento de inventário cumulativo nestes autos. O presente arrolamento tramita desde 2014, de modo que a inclusão de nova sucessão, com a necessidade de apuração de patrimônio, herdeiros, eventual incidência tributária e demais questões próprias de sucessão distinta, ocasionaria indevido alargamento do objeto processual e significativo tumulto procedimental, em prejuízo da duração razoável do processo e da adequada organização da sucessão já submetida à apreciação deste Juízo. Assim, eventual inventário dos bens deixados por Ione Gonçalves de Oliveira deverá ser distribuído em autos próprios, sem prejuízo da posterior comunicação destes autos, caso necessária à adequada apuração de eventual direito sucessório. Após, cumpra-se. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: JOSE LUIZ DOS SANTOS (OAB 128282/SP)

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