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TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 1024329-95.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Nilson Alves de Deus - Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar o vencido nas verbas da sucumbência não só em razão do caráter alimentar da demanda, mas também por força do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei n° 8.213/91. Nos termos da tese fixada pelo STJ (Tema 1.044), os honorários periciais adiantados pelo INSS são de responsabilidade do Estado, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. P.I. - ADV: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB 448865/SP)
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