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1024324-49.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1024324-49.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE: ANDREZZO WENDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes. ANDREZZO WENDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou, em síntese, que é servidor público vinculado à ré e recebe Gratificação de Fim de Semana (GFS). Afirmou que sua carga horária semanal é de 30 horas, hipótese em que, para o cálculo da referida verba, deve ser utilizado o divisor 150, mas a requerida utiliza o divisor 180. Diante disso, pediu a condenação da ré a utilizar o divisor 150, para o cálculo da GFS, bem como a lhe pagar a diferença retroativa. A parte ré apresentou defesa (evento 6). Mencionou a possibilidade de apuração, em certidão de triagem, de processos que gerem eventual configuração de litispendência ou coisa julgada, bem como de eventual irregularidade de representação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e ressaltou a necessidade de observância da prescrição quinquenal na hipótese de procedência. O demandante impugnou a contestação (evento 11). É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalte-se que a certidão de triagem já foi elaborada. Ademais, cabia à ré, que mencionou a possibilidade de existirem ações capazes de configurar litispendência ou coisa julgada com esta, mencionar os processos pertinentes e fundamentar adequadamente a preliminar, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, consta procuração no evento 1, que não foi especificamente impugnada pela parte ré. Pois bem. No presente caso, a parte autora recebe Gratificação de Final de Semana (GFS) e sua jornada de trabalho é de 30 horas semanais, conforme documentos inseridos no evento 1. Não há controvérsia quanto ao fato de que, para o cálculo da GFS recebida pela parte autora, a ré utiliza o divisor 180. Entretanto, o demandante sustenta que, na hipótese, deve ser utilizado o divisor 150. A respeito da Gratificação de Final de Semana devida aos servidores da ré, prevê o art. 4º da Lei Estadual nº 11.730/1994: Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada, para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, para apuração do divisor que deve ser utilizado como referência do salário-hora, para fins de cálculos de adicionais, divide-se a carga horária semanal do servidor (30h) pelos dias úteis da semana (6) e multiplica-se o resultado (5) pelos 30 dias do mês, o que, no caso em análise, resulta no divisor 150. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -ADICIONAL NOTURNO - DIVISOR UTILIZADO - ADEQUAÇÃO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA. De acordo com o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para a apuração do divisor que possibilitará a determinação do salário-hora, deve-se levar em conta o número de horas semanais trabalhadas divididas pelos dias úteis, sendo que o valor encontrado na referida divisão deve ser multiplicado por 30 (trinta) (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/05/2018 e REsp 1213399/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2011). Na hipótese dos autos, é correta a utilização do divisor 150 (cento e cinquenta), porquanto a jornada de trabalho das servidoras é de 30 (trinta) horas semanais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.049456-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2021, publicação da súmula em 31/05/2021. Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO - SERVIDOR FHEMIG - JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS - DIVISOR 150 - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a verificação do valor devido ao servidor a título de adicional noturno, segundo consolidada jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, deve ser considerado o número de horas laboradas na semana, divididas por 6 dias úteis, multiplicado o resultado por 30 (equivalente aos dias do mês). - Nessa esteira, considerando que os apelados possuem jornada de 30 (trinta) horas semanais, o divisor a ser utilizado é o de 150 (cento e cinquenta), tal qual feito pela defesa quando da apresentação dos cálculos, não havendo que se falar em excesso de execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161176-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020. Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - FATOR DE DIVISÃO VINCULADO À JORNADA DE TRABALHO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/2015 - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no cálculo do adicional noturno, deve ser considerado, para a apuração do fator de divisão, o número de horas laboradas na semana, divididas por seis dias úteis, multiplicando o resultado por 30(equivalente aos dias do mês). 2. Em observância à sistemática firmada pelo STJ, para a jornada de 30 horas semanais, aplica-se o divisor 150 e, para a jornada de 12 horas semanais, adota-se o divisor 60. 3. Consoante o art. 86, caput, do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4. Considerando que o julgado é ilíquido, circunstância que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, o percentual dos honorários previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, deverá ser fixado pelo Juízo de origem, no momento de sua liquidação. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.133096-3/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da súmula em 08/03/2019. Destaquei) Nesse mesmo sentido, decidiu a Turma Recursal em caso semelhante a este: RECURSO INOMINADO – GRATIFICAÇÃO DE FIM DE SEMANA – DIVISOR DE 150 – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Consoante com o que foi decidido pelo STJ no Agravo Regimental no Recurso Especial 1238216/RS, tem-se que, para fins de se apurar o número de horas noturnas que incidirá o Adicional Noturno dos servidores públicos, deve-se ser considerado o número de horas laboradas na semana, divididas por 6 (seis) dias úteis, multiplicando o resultado pelo número médio de dias do mês (30 dias). Portanto, para uma jornada de 30 horas semanais, deve ser utilizado o divisor de 150 horas mensais. 2) Mencionada tese pode e deve ser aplicada em relação a outros adicionais e gratificações, tal como a Gratificação de Final de Semana. 3) Em que pese a argumentação da parte recorrente, evidente que, no presente caso, não há relevância se os dias trabalhados para se apurar o divisor que possibilitará a determinação do salário-hora, para fins de adicionais, englobam ou não o sábado, na medida em que a parte autora anexou aos autos Declaração de carga horária emitida pelo próprio réu, restando portanto, incontestável que a servidora cumpre jornada de 30 horas semanais. 3) Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJMG. Turma Recursal - Belo Horizonte, Betim e Contagem. Recurso Inominado Cível nº 5007702-26.2023.8.13.0079. Juíza Relatora Flávia Birchal de Moura. Julgamento aos 10/10/2023). Desse modo, deve ser retificado o divisor adotado pela ré no cálculo da GFS recebida pelo autor e, consequentemente, complementada a verba paga a menor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar que, para o cálculo da Gratificação de Final de Semana paga pela ré à parte autora, no exercício do cargo de profissional de enfermagem, para a jornada semanal de 30 horas, deve ser utilizado o divisor 150 em vez do divisor 180; b) condenar a ré a pagar ao demandante as diferenças decorrentes da aplicação do divisor 150 em detrimento do divisor 180, relativamente aos valores pagos a menor desde 08/07/2021, com os reflexos legais. Os valores, relativos a uma relação jurídica de natureza não tributária, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando se tornaram devidos, na forma dos temas 810 e 905 do STJ e do RE nº 870.947/SE, até o dia anterior à citação. A partir da citação, quando houve a constituição em mora e que é posterior à entrada em vigor da emenda constitucional nº 113/2021, incidirá uma única vez o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, na forma da redação original do art. 3º da referida emenda, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, quando entrou em vigor a emenda constitucional nº 136/2025, não é mais possível aplicar a SELIC, pois tal norma alterou a redação do art. 3º da emenda constitucional 113/2021, que passou a prever os índices de correção monetária e compensação da mora a partir da expedição dos requisitórios que envolvam apenas e tão somente a Fazenda Pública federal, o que não é o caso, já que estamos em sede de Justiça Estadual. Assim, desde 10/09/2025 até o dia anterior à expedição do requisitório, voltam a incidir o IPCA-E, para fins de atualização monetária, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros estes que não são aplicáveis antes da citação), conforme decidido nos temas 810 e 905 do STJ e no RE nº 870.947/SE. A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a correção monetária e os juros moratórios incidirão na forma do § 16 e do § 16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Submeto a análise do requerimento de justiça gratuita à Egrégia Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo nem sendo requerido, arquivem-se os autos. Havendo requerimento de cumprimento da sentença, altere-se a classe processual e venham-me os autos conclusos.

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