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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1024321-60.2025.8.26.0114/SP AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS LUZ ADVOGADO(A): JESSICA CLARO PALMEJANI (OAB SP479239) ADVOGADO(A): SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB SP387390) AUTOR: ANTONIO LOURENCO DA LUZ ADVOGADO(A): JESSICA CLARO PALMEJANI (OAB SP479239) ADVOGADO(A): SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB SP387390) RÉU: ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI (OAB MG122589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 56: Trata-se de embargos de declaração opostos por Gol Plus Proteção Veicular contra a sentença proferida no Evento 55, sob o argumento de que não houve apreciação do pedido subsidiário formulado em contestação para que, na hipótese de condenação, fosse descontado do valor da indenização o montante correspondente à cota de participação. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, os embargos comportam acolhimento, exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Em contestação, a requerida formulou pedido subsidiário para que, na hipótese de condenação, fosse autorizado o decote da cota de participação, também denominada franquia, pretensão que não foi expressamente apreciada na sentença. Passo, portanto, à análise do pedido. A requerida fundamenta a pretensão na cláusula 7.2.11 do Regulamento PBAR. Contudo, a previsão contratual invocada não incide sobre a hipótese dos autos. Com efeito, a cláusula 7.2.11 encontra-se inserida no item “7.2 – Dano Reparável” e estabelece expressamente que “na hipótese de dano reparável” o proprietário do veículo deverá arcar com a participação mínima em evento, conforme o valor ou percentual descrito na proposta de adesão (Evento 1, Cont.20, p.3). A situação examinada nestes autos, todavia, não corresponde a dano reparável. O veículo foi localizado completamente destruído por incêndio e reconhecido como perda total, tendo a sentença determinado o ressarcimento integral do bem pelo valor da Tabela FIPE vigente à época do sinistro. Não se mostra possível, portanto, estender previsão contratual expressamente destinada ao reparo do veículo a hipótese diversa, de ressarcimento integral por perda total, sobretudo em relação de consumo, na qual eventual dúvida ou ambiguidade deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, embora efetivamente existente a omissão, o pedido subsidiário de abatimento da cota de participação não comporta acolhimento. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a sentença, a fim de INDEFERIR o pedido subsidiário da requerida de decote da cota de participação do valor da indenização. Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto ao valor da condenação e aos demais consectários. Int.
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