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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1024321-05.2025.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carlos Martins Ribeiro Junior - Claudia Martins Ribeiro Araujo - - Andrea Cardamone Martins Ribeiro - Carlos Martins Ribeiro - Fls. 346/353: Rejeito os embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC. Destarte, o prazo de 180 dias deferido às fls. 257, acrescido de mais 90 dias, conforme fls. 262, expirou em julho/2026. A decisão de fls. 329 foi proferida em agosto/2026, concedendo novo prazo de 30 dias. Logo, não há contradição entre os prazos deferidos às fls. 257 e 262, já expirados, e o prazo determinado em fls. 329, item 4. Como salientado em fls. 340, a homologação da partilha nos procedimentos de arrolamento sumário, como em testilha, independe de prova do recolhimento do ITCMD. Desse modo, malgrado decisões anteriores, desnecessária a concessão de prazo para comprovação do recolhimento do imposto de transmissão nestes autos. Outrossim, o pedido para que seja autorizada a dedução das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD, foi formulado em caráter subsidiário "para a hipótese de manutenção do rito do inventário". Tendo em vista que a decisão embargada acolheu os embargos de declaração anteriores e determinou o prosseguimento do feito pelo rito do arrolamento, o pedido subsidiário não foi apreciado. Todavia, a decisão não incorreu em omissão devido a forma como o pedido fora elaborado (fl. 339, 20). Todavia, considerando a necessidade de esclarecimentos acerca da base de cálculo do tributo, com vistas a possibilitar seu correto recolhimento, passo a análise do pedido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento de que oITCMD deve incidir sobre a herança líquida, ou seja, sobre o patrimônio efetivamente transmitido aos herdeiros após a dedução de dívidas e encargos do falecido. Nesse sentido: Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Inventário. Base de Cálculo do ITCMD. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a determinação de recolhimento do ITCMD sem considerar a dedução das dívidas dos espólios, em inventário triplo, nos termos da legislação estadual . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as dívidas dos espólios devem compor a base de cálculo do ITCMD ou se a incidência deve recair apenas sobre o patrimônio líquido final a ser transmitido às herdeiras. III . Razões de Decidir 3. O juízo do inventário possui competência para deliberar sobre a base de cálculo do ITCMD, incluindo a dedução de passivos, conforme precedentes do TJSP. 4. A base de cálculo do ITCMD deve considerar o patrimônio líquido, respeitando os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da razoabilidade . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A base de cálculo do ITCMD deve considerar o valor líquido dos bens transmitidos. 2. A legislação estadual não pode contrariar normas constitucionais e gerais posteriores (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21945248920258260000 Piedade, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 02/12/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2025). DIREITO REGISTRAL - DIREITO SUCESSÓRIO - DIREITO TRIBUTÁRIO - REGISTRO DE IMÓVEIS - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - INVENTÁRIO JUDICIAL - FORMAL DE PARTILHA. Juízo negativo de qualificação registral fundado no princípio da legalidade - Qualificação fiscal - Condicionamento do registro à correção da base de cálculo do ITCMD e à complementação do tributo recolhido - Exigência afastada. Imposto sobre transmissão causa mortis de bens ou direitos - Base de cálculo - Herança positiva, deduzido o passivo da herança - Patrimônio positivo líquido transmitido - Tributo recai sobre o real acréscimo patrimonial à situação jurídico-patrimonial dos sucessores. Vedação da regra do art. 12 da Lei n.º 10.705/2000 ao abatimento das dívidas do espólio e das que oneram os bens transmitidos - Distorção da base de cálculo prevista na lei complementar - Norma em desconformidade com as regras dos arts. 38, do CTN, 1 .792, 1.847 e 1.997, do CC - Ofensa aos princípios da capacidade econômica e da não confiscatoriedade. Recurso provido, dúvida improcedente (TJ-SP - Apelação Cível: 10024986320248260664 Votuporanga, Relator.: Francisco Loureiro(Corregedor Geral), Data de Julgamento: 25/10/2024, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 01/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. Recurso contra a decisão que determinou que a base de cálculo do ITCMD compreenda todo o acervo hereditário, sem dedução das dívidas do Espólio. Pretensão do agravante de que se recolha o ITCMD somente sobre o patrimônio líquido que será objeto de partilha, com exclusão das dívidas. Cabe ao CTN, que tem natureza de lei complementar, definir a base de cálculo do imposto. O art. 12 da Lei Estadual nº 10 .705/2000 não poderia ter modificado a base de cálculo do tributo definida no CTN para determinar que não poderiam ser abatidas as dívidas do Espólio na apuração do imposto. Base de cálculo que deve considerar apenas o patrimônio transmitido, com dedução prévia das dívidas, nos termos do art. 38 do CTN. Determinação que também observa o art . 1.792 do Código Civil. Precedentes. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21158798920218260000 São Caetano do Sul, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021). Sendo assim, com base nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, que determinam que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, a base de cálculo do ITCMD não deve considerar o valor bruto (monte-mor), se houver passivo a deduzir. Como apenas o patrimônio líquido, após dedução das dívidas e encargos é transmitido aos herdeiros, é sobre esse valor que deve incidir o imposto de transmissão. Int. - ADV: GABRIEL MACHADO MARINELLI (OAB 249670/SP), BRUNA ISPER FAVARETTO (OAB 418207/SP), GABRIEL MACHADO MARINELLI (OAB 249670/SP), BRUNA ISPER FAVARETTO (OAB 418207/SP), BRUNA ISPER FAVARETTO (OAB 418207/SP), BRUNA ISPER FAVARETTO (OAB 418207/SP), GABRIEL MACHADO MARINELLI (OAB 249670/SP)