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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1024319-23.2026.8.13.0145/MG AUTOR: (Sob sigilo - LEI 14.289) ADVOGADO(A): ERNANI AUGUSTO DE FARIA (OAB MG196435) DESPACHO O procedimento criado pela Lei do Superendividamento, conforme arts. 104-A e ss., do Código de Defesa do Consumidor, exige, em caso de não apresentação de plano de pagamento pelo(s) credor(res), a nomeação de perito para a formatação de proposta, diligência esta que não pode ser adotada no Juizado Especial, ante a impossibilidade de nomeação de peritos, dada a simplicidade das demandas atinentes à Lei n.° 9.099, de 1995. Nada obstante, o programa conciliatório estabelecido pela referida norma não se compatibiliza com os princípios orientadores do Juizado Especial. Ademais, o pedido formulado pela parte requerente acarreta a completa revisão dos encargos contratuais, o que, certamente, exige estudo pericial, o qual, conforme já descrito, não pode ser realizado perante o Juizado Especial. Finalmente, o valor atribuído à causa está claramente equivocado, porque a controvérsia apresentada em Juízo diz respeito, ainda que em última análise, à revisão de negócios jurídicos (art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC). O valor da causa deve corresponder à importância atribuída ao ato jurídico, não apenas à pretensão compensatória por danos morais. Destaco que não há indicação do valor de empréstimo, apenas o montante das parcelas e data final. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, esclarecendo os pontos descritos por este Juízo, apresentando, especialmente, valor correto para a causa, tudo sob pena de extinção. Intime-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito
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